TJDFT - 0711001-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711001-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizado por JOÃO DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de SERASA S.A.
O presente feito se desenvolve com o intuito de promover a satisfação do direito reconhecido no bojo do processo de ação coletiva nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília.
O título exequendo possui a seguinte redação: “Ante o exposto, ao tempo em que CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil”.
Ou seja, há um título judicial que impede o SERASA S/A de promover a negociação de dados pessoais.
No caso em apreço, não houve a demonstração da prática de comercialização dos dados da parte exequente.
Houve tão somente a juntada de um espelho de consulta das anotações efetivadas junto ao SERASA, o que demonstra tão somente quem efetivou consultas, mas não demonstra qualquer comercialização.
Assim, não vislumbro, na presente hipótese, a presença de uma das condições da ação, mais especificamente o interesse processual.
Outro entendimento, é compreender que o SERASA não pode existir e não pode promover a anotação negativa, o que refoge aos limites do título exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0711001-29.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: SERASA S.A.
Decisão Interlocutória A fim de justificar o interesse de agir, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente demonstre que a empresa requerida promoveu alguma comercialização de seus dados pessoais.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os presentes autos conclusos.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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