TJDFT - 0709514-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:30
Outras decisões
-
16/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicação
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:52
Indeferido o pedido de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:33
Outras decisões
-
16/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicação
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 20:45
Indeferido o pedido de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709514-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP EXECUTADO: ALEF SANTANA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item C da Decisão de ID 191664004.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 16:17:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709514-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP EXECUTADO: ALEF SANTANA DE CARVALHO DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de bens ou valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
B) Quanto ao sistema ERIDF, indefiro o pedido pelos mesmos motivos de id. 142029478.
C) Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:46
Indeferido o pedido de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:47
Indeferido o pedido de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/01/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:00
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 05:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEF SANTANA DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:05
Expedição de Edital.
-
04/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2021 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 00:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MULTIPEDRAS COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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