TJDFT - 0703335-60.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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21/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703335-60.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: EMIRATES D E C I S Ã O Diante do comprovante de pagamento acostado aos autos, intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados, bem como se dá quitação ao débito.
Após, expeça-se o alvará de transferência do valor.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:58
Deferido o pedido de RENILDO DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*80-04 (REQUERENTE).
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16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de EMIRATES em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703335-60.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENILDO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: EMIRATES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RENILDO DE JESUS SANTOS contra EMIRATES S/A.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea de voo operado pela requerida, com itinerário Tel Aviv – Dubai – São Paulo com data de partida programada para o dia 27/03/2023.
Afirma que, ao se dirigir ao aeroporto de Tel Aviv, teria sido surpreendido com a comunicação acerca do cancelamento de sua viagem, tendo sido reacomodado em voo cuja partida se daria no dia seguinte.
Aduz que nenhuma assistência foi prestada pela companhia aérea durante a espera para o próximo voo.
Informa que, em função do cancelamento do seu voo, perdeu um city tour agendado em Dubai, onde faria uma longa conexão.
Diante do contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 164672150).
A requerida, em contestação, alega que o cancelamento se deu em razão de uma greve generalizada em Israel, que teve a suspensão de diversos voos.
Afirma que o transportador não pode ser responsável pelo cancelamento do voo, tendo em vista se tratar de um caso fortuito, bem como narra que teria prestado toda a assistência ao passageiro, reacomodando-o em novo voo.
Advoga pela inexistência de danos morais e materiais e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou, em sua, a narrativa e a pretensão contidos na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo partindo de Tel Aviv (Israel), o que impôs a necessidade de realocação do passageiro demandante em outro voo com destino a Dubai e posteriormente, em outro voo com destino à São Paulo, cuja chegada estava prevista para 17hs do dia 28/03/2023 e somente ocorreu no dia 29/03/2023 às 17h43.
A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço e se eventual conduta da ré causou danos morais e materiais ao consumidor.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste em parte ao autor.
Isso porque a ré reconhece o cancelamento do voo, contudo alega caso fortuito, mas não comprovou nos autos, de forma inequívoca, que o motivo do cancelamento do voo em questão tenha ocorrido em decorrência de motivo de força maior.
No mais, sequer apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial no sentido de que à parte autora não foi prestada qualquer assistência durante o período de espera (seja alimentação, hospedagem ou transporte), argumentando que prestou a assistência ao reacomodá-lo em novo voo, o que, na luz da evidência, não se trata de "assistência" mas sim de sua obrigação contratual.
Como já dito, as telas sistêmicas apresentadas não são suficientes, a meu sentir, para comprovar a razão da referida alteração do voo, qual seja, a condição momentaneamente insuperável naquela circunstância, razão pela qual entendo que a falha no serviço da requerida não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, o cancelamento no voo contratado, gerando a necessidade de realocação em novo voo com partida tão somente no dia seguinte, sem a prova de que toda a assistência cabível durante a longa espera para a chegada ao destino final, conforme contratado e como restou incontroverso nos autos, conforme narrativa inicial não impugnada pela demandada, confirma a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação do passageiro em voo próprio que melhor atendesse a conveniência deste, bem como de prestar-lhe assistência durante a espera, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda, consta dos autos a perda do passeio agendado e pago pelo autor na cidade de Dubai, que também deve ser ressarcido.
Logo, o requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$1.104,16 (um mil cento e quatro reais e dezesseis centavos), montante que entendo corresponder ao dano material suportado (hospedagem e passeio) e que deve ser indenizado.
No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso superior a quinze horas gerou intensa frustração, para além da ausência de assistência durante a espera até a chegada ao destino, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida (i) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.104,16 (um mil cento e quatro reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso (27/03/2023), e (ii) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2023 09:43
Decorrido prazo de RENILDO DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*80-04 (REQUERENTE) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RENILDO DE JESUS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EMIRATES em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:05
Deferido o pedido de RENILDO DE JESUS SANTOS - CPF: *05.***.*80-04 (REQUERENTE).
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12/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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