TJDFT - 0726312-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:09
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0726312-15.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) SILVANA FATEL MARINHO RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880402 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
MULTA DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
TEMA 1079 DO STF.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido sob o fundamento de que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização. 3.
O recurso que se restringe a lançar argumentos quanto à ausência de notificação, de comprovação de envio por AR, ausência de prazo para apresentação de defesa prévia no auto de infração e impugna a eficiência do etilômetro não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/95, por não conter razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida.
Recurso não conhecido.
Relatório anexo. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora informou que foi autuada em 25/10/2023 por supostamente ter praticado a infração do art. 165-A do CTB.
Afirmou que não apresentava alteração da capacidade psicomotora, que é nulo o auto de infração, por não descrever qualquer sinal de embriaguez, e que o teste de alcoolemia era realizado em um aparelho com led vermelho e verde sem identificação ou selo do Inmetro.
Ressaltou que a multa pressupõe o estado de embriaguez e não a simples negativa em se submeter ao bafômetro.
Por fim, alegou que a autoridade não realizou procedimentos complementares essenciais à aplicação da multa e que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais.
Pediu a declaração de nulidade do auto de infração nº YE02226538.
Sentença.
Julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do at. 332, inciso II, do CPC.
Considerou que "o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro”.
Entendeu que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização.
Recurso do autor.
Alega que a decisão a que o juiz a quo se baseou trata da constitucionalidade da recusa ao teste do bafômetro e nada tem a ver com a falta de notificação de autuação ou de penalidade, cuja ausência é nulidade que pode ser arguida a qualquer tempo.
Afirma que não recebeu notificação para apresentar defesa prévia seja por AR, seja pelo SNE, e que a recorrida não provou a realização da dupla notificação via sistema eletrônico, não bastando a simples alegação de adesão ao SNE.
Alega que a autuação pessoal só é válida se constar no auto de infração o prazo para apresentação de defesa prévia e que não foi juntado o auto de infração preenchido e assinado pela autoridade de trânsito.
Impugna a eficácia do aparelho de medição de consumo de álcool.
Pede o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Suscita preliminar de ausência de dialeticidade.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SILVANA FATEL MARINHO - CPF: *44.***.*02-34 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/05/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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