TJDFT - 0727396-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BIANCA SALES HERRERO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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25/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:23
Outras decisões
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19/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA SALES HERRERO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:43
Outras decisões
-
13/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Outras decisões
-
26/05/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727396-51.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de maio de 2024 22:26:43.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727396-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA SALES HERRERO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BIANCA SALES HERRERO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública, referentes à GAPED e GAA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 158038567 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, a parte autora foi readaptada e, com base no art. 27 da Lei 5.105/13, entendeu como devidos os pagamentos das gratificações que percebia antes da readaptação, de modo que resta evidente a boa fé da requerente, fato que, ao menos nesta análise inicial, é capaz de sustentar a suspensão do processo de cobrança movido pela Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinara suspensão do processo administrativo que trata do ressarcimento dos valores recebidos pela autora referentes à GAPED e GAA.
Oficie-se à SEE/DF para cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo ente público ou em caso de alegação de alguma das matérias previstas no art. 337 do CPC.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:45:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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