TJDFT - 0747800-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA CORCINO DE LIRA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
Limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto. 3.
Na hipótese, a recalcitrância da parte executada na quitação do débito estimula a necessidade da constrição diretamente em sua folha de pagamento. 3.1.
Além disso, não restou verificado que a penhora determinada afetará a subsistência da parte devedora e nem de sua família, tampouco, ofenderá a dignidade de tais pessoas. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CORCINO DE LIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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