TJDFT - 0703478-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703478-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204776400.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 06:10:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular o ato administrativo que lhe considerou inapta no teste de corrida do Teste de Aptidão Física para ingresso no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, permitindo que prossiga nas etapas seguintes do certame.Condeno o Instituto AOCP ao pagamento de 50% das custas processuais.Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, de forma solidária, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Encaminhe-se cópia da presente Sentença aos autos do Agravo de Instrumento n. 0714426-67.2024.8.07.0000.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703478-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos novos documentos juntados pelo Instituto AOCP Id 198500748.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:56:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:26
Outras decisões
-
21/06/2024 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:03
Outras decisões
-
13/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Outras decisões
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703478-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Administrativa, gdf, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Altero, de ofício, o valor da causa para que passe a constar o vencimento mensal do cargo a que se persegue.
Desse modo, à Secretaria para que promova com a alteração do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 6.081,28 (seis mil, oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
Anote-se.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMANDA QUEIROZ DE ALMEIDA GUIMARÃES contra o DISTRITO FEDERAL e outros, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do ato administrativo consistente no Edital nº 08/2023, que retificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 do concurso público a PMDF.
Para tanto, afirma a parte autora ter se inscrito no concurso para admissão no Curso de Formação de Praças dos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, tendo sido aprovada nas fases iniciais do concurso e se submetido ao Teste de Aptidão Física, sendo considerada inapta.
Narra que fora publicado o Edital nº 08/2023 que retificou o subitem 13.7.6 do regramento e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos, reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Afirma que referida alteração se deu de forma imotivada e está a violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Informa que os réus não indicaram os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a edição do ato que afetou o direito do gênero feminino.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo.
Acresce que no teste de corrida do TAF alcançou a marca de 2.150 metros percorridos em 12 minutos, embora o registro tenha marcada apenas 2100m, tendo sido eliminada em face do não cumprimento da distância mínima exigida no Edital retificado do certame que era de 2200m.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão do ato que a considerou inapta para garantir sua participação nas demais etapas do certame, até o trânsito em julgado.
Instruiu a inicial com os documentos que a acompanharam.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição não exauriente, observa-se que há razão para concessão da tutela provisória de urgência à parte autora.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra o ato administrativo que por meio do Edital nº 08/2023 modificou o subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023 e alterou a distância do teste de corrida dos candidatos reduzindo o do gênero masculino de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentando o do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Com efeito, a garantia da existência de igualdade entre gêneros é premissa firmada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso I, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Portanto, atos praticados pelo Poder Público que busquem estabelecer diretrizes ou critérios diferenciados entre homens e mulheres, como no caso concreto, devem ser devidamente e suficientemente motivados/justificados. É evidente que as disposições editalícias constituem lei entre as partes, vinculando-as ao seu conteúdo.
Contudo, essa não é uma regra de caráter absoluto, sendo possível que o Judiciário revise as previsões do documento e os critérios utilizados para assegurar a sua legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes.
No caso concreto, embora não conste nos autos as impugnações feitas ao Edital, constam tais documentos em ações semelhantes que tramitam neste Juízo.
Em tais documentos, vê-se que após a apresentação de impugnação ao Edital do certame, especificamente no que se refere ao TAF, houve por bem a Administração modificar o percurso do teste de corrida tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo em última análise uma distância menor para o gênero masculino e uma maior para o gênero feminino, na contramão, ao que consta, do que havia sido inicialmente requerido Da análise desses documentos, especialmente das justificativas apresentadas pelos réus nas impugnações, observa-se a apresentação de motivação genérica e pouco esclarecedora que ampare ou justifique a concessão de benesse aos candidatos do gênero masculino, no caso, a diminuição do percurso de 2.600 para 2.400 metros em detrimento do gênero feminino que, na via inversa, passou a ter de percorrer a distância de 2.200 metros em face dos 2.100 metros inicialmente previstos no Edital.
Nesse contexto, verifica-se a probabilidade do direito, posto que tal situação transparece, em um primeiro olhar, nítido tratamento injusto e desigual, não amparado em motivação razoável.
Destaca-se que a questão poderá ser melhor esclarecida quando estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
De outra parte, evidente o perigo de dano, uma vez que a requerente fora impedida de prosseguir nas demais fases do certame, o que pode gerar, a longo prazo, prejuízos tanto à candidata quanto à Administração, a qual terá de mobilizar posteriormente a máquina administrativa para viabilizar a conclusão pela autora das etapas faltantes do concurso em caso de provimento judicial favorável.
Ressalta-se que, no caso concreto, a parte autora alcançou a marca de 2.100 metros percorridos em 12 minutos, conforme previsto inicialmente no subitem 13.7.6 do Edital nº 04/2023, o que corrobora a concessão da tutela de urgência no caso concreto. É o quanto basta para o acolhimento do pedido emergencial. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia do Edital de retificação nº 08/2023 no que concerne ao subitem 13.7.6, mantendo a exigência do teste de corrida feminino previsto originalmente no Edital n° 04/2023, e determinar aos réus que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permitam à requerente prosseguir nas demais etapas do certame, com a reserva de vaga em caso de aprovação final.
Intime-se o DF e o INSTITUTO AOCP, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para contestar do Instituto AOCP é de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, diante da possibilidade de existência de interesse coletivo nas alegações aqui postas, que estão a interferir na esfera de diversas candidatas do concurso em questão, o que poderá ensejar a propositura de eventual ação civil pública, remetam-se os autos ao Ministério Público para que tome conhecimento e as providências que considerar pertinentes.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:21:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191859835 Petição Inicial Petição Inicial 24040300254025800000175471969 191862195 proc Procuração/Substabelecimento 24040300254105000000175471979 191859844 CNH-e (2) Documento de Identificação 24040300254135700000175471978 191859843 gasto com aluguel Documento de Comprovação 24040300254162000000175471977 191859842 renda Documento de Comprovação 24040300254188400000175471976 191859841 editais e diário Documento de Comprovação 24040300254212100000175471975 191859840 prova que cumpriu 2150m Documento de Comprovação 24040300254281400000175471974 191862196 resultado.
Documento de Comprovação 24040300254311200000175471980 191859839 resultado Documento de Comprovação 24040300254341200000175471973 191859838 vídeo Documento de Comprovação 24040300254364600000175471972 191859837 resultado..
Documento de Comprovação 24040300254401900000175471971 -
03/04/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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