TJDFT - 0703331-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703331-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas Recolhidas ao ID 191680039. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191680016 Petição Inicial Petição Inicial 24040120551503400000175312792 191680043 2.PROCURAÇÃO GRACIELLLE Procuração/Substabelecimento 24040120551549700000175312819 191680042 3.Documento de identificação Documento de Identificação 24040120551577400000175312818 191680041 4.Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 24040120551650800000175312817 191680040 5.1Demonstrativo de Cálculo-12 Documento de Comprovação 24040120551675600000175312816 191680039 5.2 Boleto das custas( Gracielle) Comprovante de Pagamento de Custas 24040120551699000000175312815 191680038 5.3 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24040120551724400000175312814 191680037 6.1Diferença Salarial por mês (Gracielle) Documento de Comprovação 24040120551747500000175312813 191680035 6.2Atualização de cálculo Gracielle Documento de Comprovação 24040120551772800000175312811 191680034 7.Contracheques dos últimos 3 meses Documento de Comprovação 24040120551798300000175312810 191680033 8.1DECLARAÇÃO QUE NÃO ENTROU COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_20240328_0001 Documento de Comprovação 24040120551832300000175312809 191680032 8.2RENUNCIA DOS VALORES EXCEDENTES DO RPV_20240328_0001 Documento de Comprovação 24040120551861400000175312808 191680031 9. - Lei n. 5.105 de 03 de maio de 2013 Documento de Comprovação 24040120551893500000175312807 191680044 9.1 - Petição Incicial Autos Principais 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040120551916900000175312820 191680030 9.2 - Sentença Autos Princ 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040120551943800000175312806 191680029 9.3. 06.3 - STF - Decisão Final ARE 1461017 Documento de Comprovação 24040120551976900000175312805 191680028 9.4 STF - Certidão de Trânsito em Julgado - ARE 1461017 Documento de Comprovação 24040120552064000000175312804 191680027 10.1Ficha Financeira 2015 Documento de Comprovação 24040120552105800000175312803 191680026 10.2Ficha Financeira 2016 Documento de Comprovação 24040120552137300000175312802 191680025 10.3Ficha Financeira 2017 Documento de Comprovação 24040120552160300000175312801 191680024 10.4Ficha Financeira 2018 Documento de Comprovação 24040120552187500000175312800 191680023 10.5Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 24040120552210300000175312799 191680022 10.6Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 24040120552234500000175312798 191680021 10.7Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 24040120552259000000175312797 191680020 10.8Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 24040120552295200000175312796 191680019 10.9Ficha Financeira 2023 Documento de Comprovação 24040120552322900000175312795 191680018 10.10Ficha Financeira 2024 Documento de Comprovação 24040120552348600000175312794 191680017 11.CONTRATO DE HONORÁRIO- GRACIELLE_20240328_0001 Contrato 24040120552416600000175312793 -
03/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:27
Deferido o pedido de GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*77-60 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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