TJDFT - 0724905-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724905-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724905-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOSE MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL almejando, liminarmente, a tutela provisória de urgência para, em caráter preventivo, inaudita altera pars, seja determinado que o autor tenha sua inscrição deferida no CAEP – I/2024 ou simplesmente seja considerado aluno sub judice, para que participe e seja avaliado no CAEP – I/2024, garantindo assim, o direito a buscar o instituto da promoção em ressarcimento de promoção, caso seja considerado apto a permanecer nas fileiras da corporação após Conselho de Disciplina se este tiver sido o motivo do indeferimento de sua inscrição.
Para fundamentar o seu pleito, alega o impetrante que neste ano foi publicado pela PMDF o Edital-DEA/SAP nº 002/2024, para processo interno de seleção dos militares aptos a participarem do 1º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP I/2024 semipresencial.
Foram disponibilizadas 250 (duzentas e cinquenta) vagas na condição de titulares e 50 (cinquenta) vagas na condição de suplentes.
Alega que realizou sua inscrição no curso, mas a teve negada, sem justificativa e, além disso, teve negado seu recurso administrativo sob alegação de ser intempestivo. É o relato necessário.
DECIDO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
Sobre o caso dos autos, o item 3.1.1 do Edital prevê como um dos requisitos para inscrição e participação no CAEP I/2024 é: “3.1.10 .
Não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento ou a Conselho de Disciplina;” (id. 191197622).
Ora o próprio autor noticia na inicial que consta em seu desfavor processo no Conselho de Disciplina instaurado no final do ano de 2023.
Não há ilegalidade no ato de indeferimento da inscrição no curso de Altos Estudos de Praças (CAEP) quando o requerente não preenche todos os requisitos exigidos, por serem condições objetivas necessárias para a realização do curso, nos precisos termos estabelecidos no edital e no Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.
O afastamento de regras objetivas em benefício da parte caracterizaria ofensa ao princípio da igualdade.
Por fim, cumpre esclarecer que o edital foi claro quanto ao prazo para apresentação de recurso: ““5.2 Os recursos devem ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado preliminar, quais sejam, 11/03/2024 e 12/03/2024.” O autor poderia, portanto, apresentar recurso administrativo nos dias 11/03/2024 e 12/03/2024, mas não o fez.
Ademais, cabia ao autor, enquanto candidato interessado, acompanhar o andamento do certame e regras de prazos para recursos.
Não pode se pautar em conhecimento tardio do resultado, se não procurou saber antes de receber mensagem por telefone no final da tarde do dia 12/03/2024 (id. 191197603 – pág, 7). À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR por ausência da plausibilidade do direito.
Cite-se e intime-se na forma legal. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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