TJDFT - 0709457-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709457-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EVANI MESSIAS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EVANI MESSIAS DOS SANTOS e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 137167551).
Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 139515080), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 171161934).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197515124), arguindo em resumo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, o excesso de execução.
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 200841667. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento.
Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 177161934).
Dessa forma, os autos retornaram à tramitação.
O réu impugnou o pedido de cumprimento de sentença, arguindo inicialmente a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a mesma já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento aos cumprimentos individuais.
Os autores, no entanto, alegaram que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil.
Com razão o réu.
O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual.
Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos.
O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional.
Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.
O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Referido Tema foi assim definido pelo STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo.
A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise.
Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu.
O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, e quanto a este ponto as partes não divergem.
Com relação à apresentação das fichas financeiras, todavia, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença, mas o réu defendeu posicionamento em sentido contrário.
A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este.
Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000.
Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.
O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.
Os autores arguiram que não houve o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF.
Todavia, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno.
Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso.
Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880.
Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar.
E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição.
Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente.
Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96.
No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2.
Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença.
Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da causa e considerando que se trata de demanda em massa a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EVANI MESSIAS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709457-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EVANI MESSIAS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do provimento do agravo de instrumento nº 0736989-26.2022.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:02
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 19:17
Recebidos os autos
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23/12/2022 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:36
Recebidos os autos
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12/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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10/10/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:20
Indeferido o pedido de EVANI MESSIAS DOS SANTOS - CPF: *22.***.*83-49 (REQUERENTE), EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA - CPF: *42.***.*30-78 (REQUERENTE), EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*95-91 (REQUERENTE), EVANILDE AMBROSIO DE MAGALHAES (REQUER
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19/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 09:56
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:56
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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08/08/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:19
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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28/07/2022 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 08:11
Recebidos os autos
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01/07/2022 08:11
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 15:07
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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