TJDFT - 0708660-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Outras decisões
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:37
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Deferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:27
Deferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Indeferido o pedido de POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA - CPF: *97.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708660-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR PEREIRA DA COSTA Decisão POLIANY MARTINEZ OLIVEIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILMAR PEREIRA DA COSTA, fundada em notas promissórias.
Houve determinação de emenda à inicial para debelar a cobrança dos títulos supostamente prescritos, ID 191370063.
A exequente, ID 191468886, expõe que não houve prescrição, porque as notas promissórias em questão foram protestadas, o que interrompeu o curso do prazo fatal, por força do artigo 202, inciso III do Código Civil e Parágrafo único.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumento veiculados pela exequente, quanto à interrupção da prescrição por força do protesto dos títulos, este Juízo não tem competência para processar e julgar esta execução.
Isso porque a exequente está domiciliada em Vicente Pires/DF (Circunscrição Judiciária de Águas Claras); a parte executada possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; e o local de pagamento, onde foram protestados os títulos, também é a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Portanto, nenhuma regra de competência foi observada, já que as partes e o local de pagamento não têm nenhum ponto de contato com a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda ao magistrado, de ofício, declinar da competência fixada por critério territorial, em face da sua natureza relativa.
Contudo, a despeito da competência territorial ser relativa, não é tolerada a escolha aleatória do foro, sem observância de nenhum elemento técnico ou justificava plausível, já que no caso todos os atores do processo têm domicílio noutra circunscrição, bem como o local do pagamento, definido pelo protesto, fica também fora desta Circunscrição.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do STJ: “Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação”. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).Grifei.
Realmente, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do demandado ou se esquivar de entendimentos ou procedimentos judiciais já conhecidos do juízo natural.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. (...).
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n.1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2018, publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é 'inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes'. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1234645, 07000874520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, inexiste elemento que autorize o trâmite processual neste Juízo, pois a competência não se fixa por critério aleatório, ainda que relativa.
Por fim, ainda que se tenha eleito, no título não protestado, o local de pagamento como sendo em Brasília, essa cláusula de eleição é ineficaz (art. 63, § 3º, do CPC), em face dos mesmos argumentos já içados, já que a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta, podendo ser mitigada em casos que tais.
Posto isso, revejo a decisão de ID 191370063 e declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, para onde determino o envio dos autos, tão logo preclusa esta decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 10:38
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724013-29.2023.8.07.0007
Edna Lucas de Paiva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:05
Processo nº 0709143-81.2020.8.07.0007
Jose Rocha da Silva
G44 Brasil S.A
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:28
Processo nº 0709143-81.2020.8.07.0007
Adriana de Moura Fialho
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 19:12
Processo nº 0703517-09.2024.8.07.0018
Ana Jucielma Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:30
Processo nº 0736378-36.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Wagna de Fatima Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:21