TJDFT - 0703270-64.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:15
Juntada de carta de guia
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:13
Expedição de Carta.
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30/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703270-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.206724586 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 12/08/2024 em definitivo em 13/12/2024.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos.
De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 08:01:13.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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15/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703270-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 2/4/2024, HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, por 2 (duas) vezes e combinado com o art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 191851239): “Entre setembro de 2023 e 7 de janeiro de 2024, em horários diversos, em Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade consciente, perseguiu reiteradamente sua enteada Em segredo de justiça, perturbando sua esfera de liberdade e ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como perseguiu reiteradamente sua ex-companheira ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS, ameaçando-lhe a integridade psicológica.
Nas circunstâncias ora apresentadas, desde setembro de 2023, depois que SARAH iniciou relacionamento com seu namorado VINÍCIUS, o denunciado passou a dizer que ‘não queria homem na porta dele’, que a família do namorado de SARAH não prestava.
Dizia ainda para ROSÂNGELA, mãe de SARAH, que ela não podia deixá-la namorar.
No Natal de 2023, apontando o dedo para a vítima SARAH, o denunciado mandou-a ir embora, arrumar as coisas e ir com a turma dela.
No dia 6 de janeiro do corrente ano, ROSÂNGELA informou ao denunciado que não mais trabalharia com ele, ao que o denunciado insistiu para reatarem o relacionamento, mas ela não aceitou.
Ato contínuo, o denunciado disse que a vítima deveria retornar para São Paulo e a ameaçou dizendo: ‘se você ficar no DF, vai dar ruim para você e todo mundo’.
No dia seguinte, 7 de janeiro de 2024, pela manhã, o denunciado foi até a casa de ROSÂNGELA e novamente proferiu ameaças contra ela, nos seguintes termos: ‘já que a gente vai separar, a gente vai vender tudo e você vai ter que sumir daqui, senão vai dar ruim para todo mundo’.
No mesmo dia 7 de janeiro, por volta das 15h, a vítima ROSÂNGELA foi até a casa de uma amiga, porém foi seguida pelo denunciado, que a surpreendeu e mais uma vez a ameaçou dizendo: ‘a gente tem que vender logo essas coisas porque eu estou no meu modo bom… se eu mudar para o ruim vai dar ruim para você e todo mundo’.
Ainda em 7 de janeiro, o denunciado disse que as vítimas ‘deviam ir embora, porque se elas ficassem no DF ele ia atrás delas até debaixo da terra’.
A infração acima descrita foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima ROSÂNGELA manteve relacionamento íntimo de afeto com o denunciado, assim como SARAH era sua enteada.” Em 7/1/2024, nos autos nº 0700150-13.2024.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação das ofendidas a menos de 300 (trezentos) metros, decisão da qual foi devidamente intimado em 19/1/2024 (ID 189268981, págs. 22-26 e 52).
A denúncia foi recebida em 3/4/2024 (ID 191960464).
Citado pessoalmente, em 10/4/2024 (ID 192980773), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pugnou pela incompetência deste Juízo para apreciar o feito, além de tecer questões atinentes ao mérito (ID 194368145).
Em seguida, foi rejeitada a preliminar suscitada e, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 194803784).
Folha de antecedentes penais atualizada e detalhada juntada aos autos (ID 200710640).
Na audiência, ocorrida em 2/7/2024, foram ouvidas as vítimas ROSÂNGELA MARIA e SARAH e as testemunhas VINICIUS, CARLA, LUCIANE e ROSÂNGELA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 202727662).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 206155563).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas (ID 206677354).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da infração penal de perseguição (art. 147-A do CP), por 2 (duas) vezes e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida, em parte, a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de perseguição e ameaça, os dois por 1 (uma) vez e em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dos delitos.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Quanto à imputação da prática do crime de perseguição em desfavor de ROSÂNGELA, é o caso de desclassificá-lo para o de ameaça. 1.1 Materialidade e autoria As provas da materialidade e da autoria das infrações penais de perseguição e ameaça estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Assim, não é caso de acolher a tese defensiva de insuficiência probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original) Em 7/1/2024, a Sra.
ROSÂNGELA compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 189256574) que conviveu maritalmente com HUMBERTO por 13 (treze) anos, os quais possuem um filho em comum.
No início do mês de dezembro de 2023, ela resolveu romper o relacionamento com HUMBERTO, por desavenças entre o casal.
Contudo, quando ela manifestou o desejo de se separar, ele disse que “não ia dar certo” e que “ia dar ruim”.
Após se separar, ROSÂNGELA se mudou para outra casa, mas continuou trabalhando com HUMBERTO, pois juntos são vendedores ambulantes.
E como ele não aceitou o fim do relacionamento, em 6/1/2024, ela disse que “não ia mais trabalhar com ele”, o qual passou a insistir para que ela reatasse o relacionamento e, como ela não aceitou, ele disse que “ela tinha que retornar para o estado de São Paulo” e, proferiu a seguinte expressão: “se você ficar no DF, vai dar ruim para você e todo mundo...”.
Na manhã do dia 7/1/2024, HUMBERTO foi à casa de ROSÂNGELA e afirmou para ela: “já que a gente vai separar, a gente vai vender tudo e você vai ter que sumir daqui, senão vai dar ruim para todo mundo”.
Por volta das 15h, ela saiu para ir até a casa de uma amiga, Sra.
EDILENE, que fica nas proximidades da dela, ocasião em que o réu a seguiu sem que ela percebesse e, logo que ela chegou ao local, o acusado se aproximou e afirmou: “a gente tem que vender logo essas coisas, poque eu estou no meu módulo bom.
Se eu mudar para o ruim, vai dar ruim para você e todo mundo”.
Em seguida, ele foi embora.
Além disso, ROSÂNGELA descreveu que HUMBERTO não aceita o namoro da filha dela, SARAH, com VINICIUS, sempre implicando com este e também pelo fato de SARAH frequentar igreja evangélica.
E, na noite do dia 7/1/2024, HUMBERTO foi até a igreja em que VINICIUS e SARAH frequentam, entrou no local os procurando e depois saiu, visualizando VINICIUS no interior do veículo no estacionamento da igreja.
Ato contínuo, HUMBERTO quebrou o vidro do lado do motorista do veículo de VINICIUS com uma lança e tentou esfaqueá-lo, mas SARAH não estava no local.
Devido ao fato, VINICIUS se feriu na mão, quando tentou segurar a lança para se defender.
ROSÂNGELA asseverou estar com muito medo, pois HUMBERTO disse que ia voltar para “terminar o serviço”.
Em 12/1/2024, também em sede inquisitorial, a Sra.
SARAH relatou (ID 189256589) que sua genitora tem um relacionamento com HUMBERTO desde que ela tinha 6 (seis) anos, sendo que ele é “muito fechado” e sempre implicou com a declarante, motivo pelo qual ela discutiu muito com ele e, então, quando tinha 11 (onze) anos, decidiu que não conversaria mais com o padrasto.
Contudo, ele passou a implicar ainda mais com ela, o qual, por exemplo, batia na porta do quarto dela com uma vassoura, falava que ela estava morta, xingava-a de “imprestável, insuportável, preguiçosa, que não valia nada, que não prestava para nada”.
Atualmente, ele continua a ofendendo, focado nas questões da igreja, pois ele é ateu e se incomoda por ela ser cristã.
Ademais, ela costuma levar seu irmão de 8 (oito) anos, filho de HUMBERTO, para os cultos no domingo, sendo que o réu não gosta, dizendo que “isso não tem futuro, que a declarante fica dando dinheiro para pastor”.
SARAH destacou que a implicância de HUMBERTO se exacerbou quando ela começou a namorar com VINICIUS, em setembro de 2023, o qual começou a ameaçar, dizendo que “não queria homem na porta dele”, que “esse pessoal (família de VINICIUS) não presta”, bem como ficava incomodado quando a via com VINICIUS na rua, dizendo para ROSÂNGELA que “esta não podia deixar SARAH namorar”, que “não é bom casar com o primeiro namorado” e coisas afins.
Em novembro/2023, a avó da declarante, Sra.
MARIA DO SOCORRO, veio para Sobradinho e VINICIUS foi até a casa de SARAH.
Na ocasião, ele foi direto para o quarto e, quando HUMBERTO o viu, o réu já saiu da casa resmungando, passando a reclamar de VINICIUS com ROSANGELA, dizendo que “era para aquele menino ir embora, porque já tinha falado que não queria ele na casa”.
Quando SARAH saiu da casa com VINICIUS, HUMBERTO avançou fisicamente contra este, o encarou, apontando o dedo e o ameaçou, dizendo que “já tinha dito que não queria homem na casa, que não era para ele voltar lá, que ia sobrar para ele, que ia ter morte.
Não quero você aqui, não gosto de crente, não quero crente na minha porta, não quero homem aqui na minha porta”.
Ainda, ele disse para VINICIUS “levar essa coisa embora”, referindo-se à SARAH.
SARAH disse que, depois do entrevero descrito, a genitora dela decidiu se separar e HUMBERTO quase não aparecia mais em casa.
Contudo, a genitora e ele continuaram a trabalhar juntos.
No fim de dezembro/2023, SARAH, sua mãe e sua avó foram passar o natal na casa de VINICIUS e ROSÂNGELA não contou para HUMBERTO, pois ele nunca passou natal em família.
No dia, o réu acabou descobrindo, o que gerou desentendimentos entre eles, tendo HUMBERTO afirmado para SARAH “ir embora, arrumar suas coisas e ir com sua turma”, apontando o dedo.
Ademais, HUMBERTO estava “puro ódio”.
Depois que a avó de SARAH foi embora, HUMBERTO voltou a frequentar a casa dela e dizia “voltei, voltei para cuidar do meu espaço, que eu tenho duas casas e eu mando nas duas”.
Em uma madrugada, ROSÂNGELA e HUMBERTO tiveram um desentendimento, durante o qual HUMBERTO quebrou o quadro de vidro do Salmo 23 que ela tinha e rasgou a bíblia dela.
Eles vinham brigando e, no dia 7/1/2024, desde cedo, ele estava implicando e ameaçando todos; dizendo que “tinham que resolver a situação deles e vender as coisas”.
Ainda, ele apontava o dedo para SARAH e afirmava: “e você, parente, fica bem aí que eu quero falar com você, quero que você entenda que você chegou num ponto que está atrapalhando a vida da sua mãe, que a sua mãe não tem condição mais de trabalhar para os outros, que se a gente se separar ela vai ter que trabalhar, você não quer casa, ela vai passar fome com SAMUEL, vai ficar na miséria”, bem como a chamava de “ingrata”, porque ele teria a criado.
SARAH confirmou que HUMBERTO falou que “estava no módulo bom e que, se estivesse no módulo ruim, ia dar ruim para todo mundo”, bem como que ele dizia que “se ROSANGELA tivesse deixado ele criá-la, ela não estaria envolvida com macho agora e estaria cuidando do futuro”.
O réu também dizia que, depois do casamento, “VINICIUS mostraria suas garras, que ia ver que a declarante não fazia nada e nem lavava os pratos”.
Foram diversas ofensas dessa natureza, dizendo que SARAH “incomoda e sempre fez um inferno na casa” e, ao sair, ele disse que “ia arrumar outra mulher, uma mulher que faz o que ele quer e que se ela tiver filho, ele mataria”, além de que “elas deviam ir embora, porque se elas ficassem no DF, ele ia atrás delas até debaixo da terra”.
Por último, a declarante asseverou que tem medo de HUMBERTO e teme por sua vida e integridade física, pois ele acredita que ela seja a responsável pela separação dele com a genitora.
Em Juízo, ROSÂNGELA declarou (ID 202897092) que: o réu não aceitava que a vítima SARAH namorasse dentro de casa, pois tinha de ser da porta da casa para fora, bem como ele implicava com o namorado de SARAH.
O réu não concordava com a presença de VINÍCIUS na casa, não permitia que ele entrasse na residência, e até mesmo em via pública implicava com o rapaz.
Disse que o réu brigava, discutia com ela por conta do namoro de sua filha SARAH, então tentou não afrontar o réu, porém uma vez ou outra VINÍCIUS entrou em sua casa, ocasiões em que ocorreram discussões.
ROSÂNGELA afirmou não lembrar do réu discutindo com SARAH por conta do relacionamento dela, mas disse que o réu já expulsou SARAH de casa e isso ocorreu provavelmente em dezembro de 2023, no final do ano.
Relatou que, na época, a genitora dela foi passas as férias na casa dela e aconteceu de o VINÍCIUS ter entrado na casa.
Aconteceu a discussão porque o namorado de SARAH entrou na casa e o réu não queria que ele entrasse, o que gerou inicialmente discussão com ela própria, depois o réu discutiu com SARAH na rua e a mandou ir embora, casar com ele logo, procurar a turma dela e ir embora.
Em relação a ela, o réu nunca a agrediu fisicamente, apenas ocorriam discussões normais, mas o término do relacionamento foi conturbado.
Eles decidiram que não mais ficariam juntos e que também deixariam de trabalhar juntos, o que os deixou nervosos.
Aduziu que o réu e ela ficaram nervosos, e ele disse que não queria que ela continuasse morando em Brasília e queria que ela fosse embora porque seria melhor.
Disse que essas discussões ocorreram entre dezembro/23 e janeiro/24, período no qual o réu foi até a casa de uma amiga da vítima, Sra.
EDILANE, e disse que ela para ela ir embora mesmo, que era para a ROSÂNGELA vender as coisas logo porque ele estava no modo bom dele e, se ficasse no modo ruim, daria ruim.
Continuou o seu relato ao afirmar que o réu nunca a ameaçou ou a agrediu antes, que o réu não bebe nem usa drogas e que o registro da ocorrência se deu depois do conflito surgido entre eles em que o réu disse que queria resolver logo a divisão do patrimônio, porque estava nervoso.
Disse que o réu não ameaçou SARAH de morte e que ele queria que SARAH casasse e fosse embora de casa, bem como afirmou que não havia atrito entre o réu e ela antes da briga ocorrida com VINÍCIUS.
Ainda em seu relato, ROSÂNGELA declarou que, depois da ameaça, viu o réu de vez em quando para tratar das vendas dos bens e que, após o término, ficava nervosa quando o via.
A repartição dos bens ocorreu tranquilamente.
Não se sente ameaçada hoje pelo réu e não houve episódio durante o relacionamento que ela se sentiu ameaçada por ele.
Afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas e não tem interesse em indenização por danos morais (ID 202897092).
A vítima SARAH relatou em Juízo (ID 202898195) que: o réu sempre adotou comportamento invasivo e agressivo com ela, ainda mais depois que ela se converteu e iniciou seu namoro com VINÍCIUS DE CÁSSIO, em setembro de 2023, a quem o réu também perseguiu.
Disse que o réu mantinha comportamento ameaçador e soltava piadas para ela, e no dia em que VINÍCIUS foi formalizar o namoro pediu para falar com a mãe dela e entrou na casa até a sala, mas o réu estava no quarto da casa, ocasião em que o réu foi chamado pela mãe da vítima, porém ele bateu à porta e ficou por lá mesmo, fato que se deu em 23 de setembro de 2023.
Entretanto, a despeito de ter ignorado a presença de VINICIUS naquela ocasião, no dia seguinte o réu passou a fazer perguntas sobre o namorado dela, questionando o local onde ele trabalhava, o que ele fazia.
A vítima afirmou que houve um episódio em que o seu namorado foi de manhã buscá-la para passear, em que a genitora de VINICIUS também estava, mas ela estava no banho.
Nessa ocasião, o réu chagava em casa e passou a resmungar dizendo que não queria homem na porta dele e que não gostava de crente, afirmações que se repetiam sempre que o namorado da vítima a buscava para levá-la ao culto.
Todas as vezes que o VINICIUS ia buscá-la para que fossem ao culto, HUMBERTO passava a “falar coisas”.
Disse que possivelmente em 12 de dezembro de 2023, depois que a vítima foi pedida em casamento, levou o seu namorado para dentro de casa para sua avó fazer massagem nele, pois ele estava com dores nas costas.
Contudo, nesse dia, o réu estava em casa e passou a xingá-los, o que fez seu namorado sair da casa, mas o réu o acompanhou e ambos estavam brigando fora da casa.
Então, resolveu sair com seu namorado e pediu para sua avó ficar dentro de casa, porém, quando saiam, o réu foi para cima de VINÍCIUS e apontou o dedo mandando-o ir embora e levar a vítima com ele, sendo que nessa discussão o réu chamava o namorado da vítima de alma sebosa e dizia que não queria vê-lo porque não ia prestar.
A vítima, então, puxou o namorado para ir embora, mas o réu continuou a brigar, dessa vez com a mãe da vítima.
Afirmou que o réu dizia que a avó da vítima aceitava baixaria na casa.
Depois disso, o réu e a mãe da vítima passaram a discutir mais e ele só tocava no assunto do namorado da vítima SARAH, então eles resolveram se separar e depois que a avó da vítima foi embora o réu perguntou à mãe de SARAH onde ela passaria o Natal, ao que ela respondeu que procuraria uma igreja e que ia ao culto com a filha, mas SARAH a convidou para ir ao Natal da casa do namorado dela.
No dia da comemoração, o réu foi até o local, onde discutiu com a mãe da vítima e a mandou levar o carro para casa, somente para implicar, pois ele nem dirigia.
A vítima levou o carro para casa com sua mãe e, quando SARAH voltava a pé, ela se deparou com o réu, que a ofendeu chamando de alma sebosa e disse que ela deveria ir embora, caçar a turma dela, procurar o bando dela.
Depois, a vítima esperou sua mãe, com quem o réu também discutiu por aproximadamente dez minutos, mas depois dessa discussão o réu passou por SARAH, apontou o dedo para ela e a mandou procurar a turma dela.
Quando a mãe de SARAH se aproximou, ela contou o que havia ocorrido e as duas voltaram para a casa do namorado de SARAH.
A vítima SARAH disse que na semana do dia 7 de janeiro de 2024, o réu discutiu com a mãe dela sobre separação e posteriormente sua mãe falou sobre a venda das coisas e sobre a divisão dos bens.
No dia 7 de janeiro citado, o réu foi para a casa da vítima, entrou apontando o dedo para SARAH e a mandou ficar onde ela estava, pois queria falar com ela.
O réu, então, passou a afirmar que tudo era culpa da vítima, que ela estraga tudo, que ela estava sobrando e que se acaso ele se separasse da mãe dela, a mãe não daria conta de trabalhar e morreria de fome com o irmão da vítima.
A vítima disse que o réu continuou afirmando que pagava aluguel por conta da vítima e que ele procurava de todas as formas culpá-la por qualquer coisa.
Relatou que o réu continuou a discutir e disse que deveriam vender tudo, ela voltar para São Paulo e que não queria ver nem o filho dele.
A vítima aduziu, ainda, que o réu disse que o DF era a terra dele e não a delas, que se elas ficassem, ele as encontraria até embaixo da terra.
Nesse dia, o réu saía, mas dava algum tempo ele retornava e falava as mesmas coisas.
Afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas e tem interesse em indenização por danos morais.
O informante VINICIUS, companheiro de SARAH, disse em Juízo (ID 202897093) que: o seu relacionamento com SARAH teve início antes do mês de outubro/23 e soube por ela que o réu sempre foi um péssimo padrasto, desde que ela era pequena, pois a tratava mal e ficou muito tempo sem conversar com SARAH.
Segundo relato de SARAH, o réu não queria que ela namorasse e dizia que o namorado e a família dele não prestavam.
Confirmou que o réu dizia na frente dele que não queria homem na casa das vítimas ou ao redor, como se fosse alguma ameaça para VINÍCIUS, o que ocorreu por duas vezes.
A primeira foi do lado de fora da casa de SARAH e a outra quando estava com dores nas costas e foi conhecer a avó de SARAH, que o mandou entrar para fazer massagem.
Neste dia, o réu disse que não queria homem lá.
Conforme SARAH narrou para VINÍCIUS, o réu dizia para SARAH que era ateu, que o Deus dela não existia e que ela ia à toa para a igreja.
Em relação ao término da relação entre o réu e ROSÂNGELA, SARAH contou que certa vez o réu chegou em casa brigando e querendo quebrar as coisas.
Disse que a vítima SARAH lhe contou que o réu a expulsou de casa e mandou-a morar com o pai dela, pois não a queria na casa dele; ele chegava em casa, brigava com a mãe de SARAH e falava para SARAH ir embora.
A informante CARLA, cunhada do réu, disse em Juízo (ID 202898202) que: o réu sempre foi superprotetor e sempre falou que não queria VINÍCIUS dentro da casa dele; ainda assim, VINICIUS entrava no imóvel e ria da cara do HUMBERTO; nunca presenciou ameaça do HUMBERTO contra ROSÂNGELA ou contra SARAH; nunca presenciou briga entre eles; a confusão do dia 7 de janeiro ocorreu porque VINÍCIUS foi procurar por SARAH e o réu disse para ele não entrar e procurar SARAH em outro lugar.
Relatou ter ficado sabendo que VINÍCIUS agrediu o réu e por isso houve luta corporal entre eles.
CARLA narrou que ROSÂNGELA nunca se sentiu ameaçada pelo réu e que a vítima não queria que tudo tivesse ocorrido porque o réu é uma pessoa muito boa.
Por fim, disse que o réu sabia que VINÍCIUS havia agredido a ex-mulher e por isso não concordava com o namoro com SARAH.
A Sra.
LUCIENE, irmã do réu, contou em Juízo (ID 202898200) que: a confusão teve início a partir do momento em que SARAH começou a namorar VINÍCIUS porque o réu não concordava que existisse esse relacionamento.
Não ficou sabendo de ameaça, de expulsão, de partilha de bens ou de conversa sobre as vítimas terem que ir embora, pois não tem muito convívio com eles.
HUMBERTO não é agressivo, não faz uso de bebida alcoólica ou substancia ilícita, o qual é tranquilo e muito focado no trabalho.
ROSÂNGELA teve contato com a genitora e irmãs de LUCIENE e manifestou que se arrependeu de ter feito a representação contra o réu.
A informante ROSÂNGELA SILVA, irmã do acusado, relatou em Juízo (ID 202898201) que: Desde o começo do relacionamento, o réu não era de acordo com o namoro entre SARAH e VINÍCIUS, porém a mãe de SARAH concordava, o que gerou atrito entre eles e romperam o relacionamento por conta disso; antes da briga com VINICIUS, o réu e ROSÂNGELA ainda não haviam separado definitivamente.
ROSÂNGELA disse que iria esperar a virada do ano para ver se as coisas iriam melhorar.
O acusado, em seu interrogatório judicial, narrou sua versão dos fatos (ID 202898243): negou a prática dos fatos.
Sobre controlar a vítima SARAH, o réu disse que não aprovou o namoro porque VINÍCIUS já teve esposa, em que em certa vez, presenciou ele batendo na ex-mulher na rua e tomou a filha dos braços da mão, jogou dentro do carro, deu uma rasteira na ex-mulher e deu dois murros, enquanto SARAH é uma menina pura.
Quando SARAH informou que estava namorando com VINICIUS, ele se recordou da situação em que presenciou ele agredindo a ex-mulher.
Disse que se posicionou contra o namoro como pai, porque VINÍCIUS não é pessoa boa, pois é agressor de mulheres e, então, conversava com ROSÂNGELA sobre o relacionamento.
Assim agiu como pai, pois criou SARAH desde os 6 (seis) anos de idade dela.
Embora SARAH já fosse maior de idade, disse que queria outra pessoa para ela, um jovem, sem experiência, uma pessoa igual a ela, não igual ao réu, que já tem filho, já agrediu outra mulher.
Como o acusado passava a semana fora, não aceitava outro homem dentro da casa dele.
Negou ter expulsado SARAH de casa.
O réu disse que o namoro de SARAH estava prejudicando o seu próprio relacionamento com ROSÂNGELA e justificou que o que ele fez com SARAH foi por reprovar o relacionamento dela, porque VINÍCIUS não era pessoa apropriada para ela.
Ao final, o réu negou as ameaças de ir atrás das vítimas até embaixo da terra e disse que sugeriu para ROSÂNGELA que ela fosse embora para São Paulo, pois a família dela é daquela cidade e aqui ela não tem parentes.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou o crime de perseguição em desfavor de SARAH e o de ameaça contra ROSÂNGELA.
Inicialmente, quanto às condutas praticadas contra SARAH, quando ouvida em sede inquisitorial, esta narrou que a implicância de HUMBERTO com ela se exacerbou quando ela começou a namorar com VINICIUS, em setembro de 2023, o qual começou a ameaçar, dizendo que “não queria homem na porta dele”, que “esse pessoal (família de VINICIUS) não presta”, bem como ficava incomodado quando a via com VINICIUS na rua, dizendo para ROSÂNGELA que “esta não podia deixar SARAH namorar”, que “não é bom casar com o primeiro namorado” e outras expressões semelhantes.
Em novembro/2023, a avó da declarante, Sra.
MARIA DO SOCORRO, veio para Sobradinho e VINICIUS foi até a casa de SARAH.
Na ocasião, ele foi direto para o quarto e, quando HUMBERTO o viu, o réu já saiu da casa resmungando, passando a reclamar de VINICIUS com ROSANGELA, dizendo que “era para aquele menino ir embora, porque já tinha falado que não queria ele na casa”.
Quando SARAH saiu da casa com VINICIUS, HUMBERTO avançou fisicamente contra este, o encarou, apontando o dedo e o ameaçou, dizendo que “já tinha dito que não queria homem na casa, que não era para ele voltar lá, que ia sobrar para ele, que ia ter morte.
Não quero você aqui, não gosto de crente, não quero crente na minha porta, não quero homem aqui na minha porta”.
Ainda, ele disse para VINICIUS “levar essa coisa embora”, referindo-se à SARAH.
SARAH disse que, depois do entrevero descrito, a genitora dela decidiu se separar e HUMBERTO quase não aparecia mais em casa.
Contudo, a genitora e ele continuaram a trabalhar juntos.
No fim de dezembro/2023, SARAH, sua mãe e sua avó foram passar o natal na casa de VINICIUS e ROSÂNGELA não contou para HUMBERTO, pois ele nunca passou natal em família.
No dia, o réu acabou descobrindo, o que gerou desentendimentos entre eles, tendo HUMBERTO afirmado para SARAH “ir embora, arrumar suas coisas e ir com sua turma”, apontando o dedo.
Ademais, HUMBERTO estava “puro ódio”.
No dia 7/1/2024, desde cedo, ele estava implicando e ameaçando todos na residência, dizendo que “tinham que resolver a situação deles e vender as coisas”.
Ainda, ele apontava o dedo para SARAH e afirmava: “e você, parente, fica bem aí que eu quero falar com você, quero que você entenda que você chegou num ponto que está atrapalhando a vida da sua mãe, que a sua mãe não tem condição mais de trabalhar para os outros, que se a gente se separar ela vai ter que trabalhar, você não quer casa, ela vai passar fome com SAMUEL, vai ficar na miséria”, bem como a chamava de “ingrata”, porque ele teria a criado.
SARAH confirmou que HUMBERTO falou que “estava no módulo bom e que, se estivesse no módulo ruim, ia dar ruim para todo mundo”, bem como que ele dizia que “se ROSÂNGELA tivesse deixado ele criá-la, ela não estaria envolvida com macho agora e estaria cuidando do futuro”.
Foram diversas ofensas dessa natureza, dizendo que SARAH “incomoda e sempre fez um inferno na casa” e, ao sair, ele disse que “ia arrumar outra mulher, uma mulher que faz o que ele quer e que se ela tiver filho, ele mataria”, além de que “elas deviam ir embora, porque se elas ficassem no DF, ele ia atrás delas até debaixo da terra”.
Por último, a declarante asseverou que tem medo de HUMBERTO e teme por sua vida e integridade física, pois ele acredita que ela seja a responsável pela separação dele com a genitora.
Ao ser ouvida em Juízo, SARAH ratificou os fatos anteriormente descritos, sobretudo confirmando que o réu sempre adotou comportamento invasivo e agressivo com ela, sobretudo após ela passar a frequentar cultos evangélicos e a namorar VINICIUS, em setembro de 2023.
Segundo ela detalhou, HUMBERTO mantinha condutas ameaçadoras e soltava piadas para elas, além de proferir diversas expressões intimidadoras contra ela, dizendo que “não queria homem na casa dele” e que “não gostava de crente”.
Ainda, quanto ao ocorrido em 12/12/2023, em que VINICIUS foi até a residência dela, o acusado o flagrou no local e passou a xingá-los.
No natal daquele ano, ela estava na residência do namorado e o acusado foi até o local, onde iniciou novas discussões e proferiu diversos xingamentos contra ela.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Corroborando com a narrativa da vítima, a Sra.
ROSÂNGELA disse em sede inquisitorial e em Juízo que HUMBERTO não aceitava o namoro de SARAH com VINICIUS, sempre implicando com este e também pelo fato de SARAH frequentar igreja evangélica, ratificando que ele praticava condutas perturbadoras e insistentes em desfavor da enteada, carreadas de ameaças e ofensas.
No mesmo sentido, o Sr.
VINICIUS contou em Juízo que o réu não aceitava o seu namoro com SARAH, o qual dizia que o declarante e a família deste não prestavam, além de afirmar que não queria homem na casa das vítimas ou ao seu redor.
As informantes CARLA, LUCIENE e ROSÂNGELA SILVA também asseveraram em Juízo que o réu não concordava com o relacionamento entre SARAH e VINICIUS.
E, por último, o próprio réu, em seu interrogatório, disse que não aprovou o relacionamento de SARAH com VINICIUS, uma vez que não compactuava com o histórico e condutas sociais pretéritas do namorado da enteada.
Destarte, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, HUMBERTOU mostrou-se inconformado e irresignado com o relacionamento de SARAH e VINICIUS, tendo excedido de forma absoluta e demasiada o seu exercício de orientar e educar a enteada, a qual, inclusive, já possuía 19 (dezenove) anos e, portanto, maior e capaz.
Assim, não aprovando o relacionamento de SARAH, o Sr.
HUMBERTO permaneceu acompanhando a rotina dela e a perturbando em diversos momentos, abalando a paz e a tranquilidade dela, sobretudo no âmbito de sua relação afetiva, o que evidencia que ele efetivamente a perseguia.
Além disso, com a intenção de perturbar a Sra.
SARAH, o acusado proferia diversas ofensas e ameaças, além de intimidá-la e tentar coagi-la a romper com o relacionamento dela.
Analisando-se as diversas condutas praticadas pelo réu, está devidamente demonstrado que o Sr.
HUMBERTO perseguiu a vítima, com condutas carreadas de conteúdo ofensivo à reputação dela, além de incomodá-la, e ainda com a intenção de perturbar a paz e a tranquilidade dela, proferiu ameaças contra a enteada.
Verifica-se, portanto, que o acusado perseguiu a ofendida, proferindo xingamentos, ameaças, perturbando-a e lhe causando efetivo abalo emocional e, especialmente, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
E, diferentemente do que aduz a Defesa, não foram condutas singulares, episódicas ou não praticadas pelo réu.
Ao contrário, foram eivadas de efetiva perseguição, sendo que, devido à multiplicidade de ocorrência, estas se amoldam a elementar “reiteradamente”, exigida no tipo penal em referência.
Noutros termos, com manifesta insistência e obsessão, o Sr.
HUMBERTO apresentou comportamentos repetitivos e ofensivos contra a pessoa da Sra.
SARAH.
Em decorrência das condutas perturbadoras e ameaçadoras do réu, criou-se na ofendida uma situação de incômodo, desconforto e, até mesmo, de medo e receio de sua integridade física e de sua vida.
Por oportuno, as condutas que o tipo penal do art. 147-A do CP busca responsabilizar são justamente as praticadas pelo acusado, em que há perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima.
Eis o teor do art. 147-A do CP: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Nesse sentido, verifica-se que as condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente às descritas no delito em referência.
Ante o exposto, a condenação pela prática do delito de perseguição, por 1 (uma) vez, é medida que se impõe.
Já em relação à vítima ROSÂNGELA, verifica-se que a denúncia descreve condutas que o réu teria praticado contra ela entre os dias 6 e 7 de janeiro de 2024.
E, conforme se extrai do conjunto probatório, sobretudo a prova oral produzida em Juízo e das declarações feitas pela própria Sra.
ROSÂNGELA, esta somente enfatizou o fim do relacionamento com o réu em 6 de janeiro de 2024, sendo que, antes disso, embora estivessem com dificuldades de entendimento, eles estariam mantendo diálogo de forma consentida, sem qualquer cunho perseguidor por parte deste.
Portanto, ainda que o réu tenha insistido em reatar o relacionamento e proferido ameaça contra ROSÂNGELA, a fim de intimidá-la para que retomasse a relação com ele, tais condutas ocorrem em um curto lapso temporal, que teria se dado entre os dias 6 e 7 de janeiro de 2024, não sendo o caso de considerá-las como condutas reiteradas, exigida no tipo penal do art. 147-A do CP.
Não obstante, estando demonstrado que o réu proferiu expressões com conteúdo ameaçador contra ROSÂNGELA, é o caso de reconhecer a prática do crime de ameaça.
Nesse sentido, embora o Ministério Público tenha imputado a prática do delito de perseguição, é o caso de desclassificá-lo para o crime de ameaça.
Veja-se: O art. 147-A do Código Penal assim dispõe: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Dessa forma, o art. 147-A do Código Penal exige uma perseguição reiterada cumulada com ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a sua capacidade de locomoção ou invadindo a sua esfera de liberdade ou privacidade.
Assim, o novo delito exige habitualidade e renovação de condutas, tendo em vista que evidencia a necessidade de a perseguição ser praticada reiteradamente.
Destarte, analisando-se as dinâmicas fáticas, verifica-se que, na verdade, somente entre 6 e 7 de janeiro de 2024, houve efetiva perseguição do réu contra a vítima, sendo que as condutas praticadas nesse intervalo, por terem sido sequenciais, devem ser consideradas como conduta única.
Assim, havendo tão somente uma conduta inoportuna, que sequer perdurou efetivamente no tempo, ainda que tenha restringido rápida e momentaneamente a capacidade de locomoção e invadido a privacidade da ofendida, não configura a reiteração de condutas exigida no tipo penal em referência.
Ademais, a conduta que o tipo penal busca responsabilizar é aquela em que há perseguição obstinada, incansável, capaz de desestabilizar a rotina da vítima.
No caso concreto, diferentemente do que sugere o Ministério Público, não se vislumbra a reiteração de condutas.
Assim, analisando-se tão somente as condutas descritas na inicial, à qual este Juízo encontra-se vinculado, não há não há que se falar na prática deste delito.
Ainda, conforme é possível se extrair dos depoimentos da ofendida, o réu desejava efetivamente lhe causar temor, prometendo que atentaria contra a vida dela.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Assim, diante do contexto em que foram proferidas as expressões, evidencia-se o escopo do réu em prometer praticar mal injusto e grave contra a ofendida, a fim de lhe causar temor.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas.
Ainda, os elementos probatórios e todas as circunstâncias fáticas demonstram que a vítima acreditou nas expressões proferidas pelo réu e sentira medo de que ele efetivamente faria algum mal injusto e grave contra ela.
Cabe salientar que o crime de ameaça tem como objetividade jurídica a tutela da liberdade individual.
Neste ponto (art. 147 do CP), o ordenamento reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Nesse sentido, segundo Julio Fabbrini Mirabete[1]: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Nessa perspectiva, o réu, de fato, agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime de ameaça.
Acentuo que possível a atribuição de definição jurídica distinta daquela contida na denúncia, uma vez que não ocorreu modificação da descrição dos fatos, conforme prevê o art. 383 do CPP.
Ante o exposto, a condenação pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, somente a vítima SARAH ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 202898195).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou confeiteiro (ID 202727662) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que HUMBERTO PEREIRA DA SILVA perseguiu a Sra.
SARAH, o qual, de forma reiterada, obsessiva e insistente, incomodava-a proferindo expressões com conteúdo agressivo e ofensivo, além de ameaças, inconformado com o relacionamento afetivo dela, bem como ameaçou ROSÂNGELA, afirmando que “iria dar ruim para ela” e que “iria atrás dela até debaixo da terra”.
Com essas condutas, o réu cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 147 e 147-A do CP, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticadas com base no gênero das vítimas, então companheira e enteada, o que faz incidir o disposto no art. 5º, II e III, da Lei 11.340/2006.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica) somente em relação ao crime de ameaça.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para o crime de perseguição, uma vez que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, nos termos do art. 383 do CPP, CONDENAR o réu HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos arts. 147 e 147-A, §1º, II, o primeiro na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, combinados com o art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/06, em face da Sra.
ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS e Em segredo de justiça.
Ainda, considerando o transcurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime em relação ao indiciamento do réu pelo crime de injúria, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA quanto ao referido delito, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima Em segredo de justiça, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação da pena, nos termos do artigo 68 do CP. 1.
Perseguição – Art. 147-A do CP (Vítima SARAH) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do art. 147-A, §1º, II, do CP, motivo pelo qual aumento a reprimenda em ½ (metade), ficando a pena definitivamente fixada em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2.
Ameaça - Art. 147 do CP (Vítima ROSÂNGELA) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (delito praticado com violência contra a mulher), as quais se compensam.
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Entre as infrações penais de perseguição e ameaça, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 9 (nove) meses de reclusão, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos conforme a Lei.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Permito que o sentenciado recorra desta sentença em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser analisado pelo I.
Juízo da Execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
MANTENHO as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0700150-13.2024.8.07.0006 (proibição de contato e de aproximação das ofendidas a menos de 300 metros - ID 189268981, págs. 22-26) até o trânsito em julgado desta condenação ou por mais 3 (três) meses, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal, vol.
II, Parte Especial. 20ª. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 186.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 9 de agosto de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:15
Outras decisões
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
03/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703270-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal, homologo a desistência da oitiva da testemunha de acusação “E.
S.
D.
J..” Dê-se ciência às partes.
Ausentes outros requerimentos, aguarde a audiência de instrução e julgamento.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703270-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 02/07/2024 16:30.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNmYWQyODktODA2Zi00YzVhLThkZjQtYzM5MmQ4OWQ2ZDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:46:01.
CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral -
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703270-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147-A, § 1º, II do Código Penal (por duas vezes), em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/2006.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não o delito narrado na peça acusatória.
Presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de ID n° 191851239, defiro a cota ministerial (ID n° 191851240) e a produção de provas requeridas.
Proceda a Secretaria as alterações cadastrais e comunicações que se fizerem necessárias.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 396 do CPP.
Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a citação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, fica, desde já, autorizada.
Efetuada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do referido diploma legal.
O Oficial de Justiça deverá certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária e adverti-lo da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser-lhe concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se o acusado não for localizado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo novos endereços e não logrado êxito nas novas diligências citatórias, verifique a Secretaria se o denunciado se encontra recolhido em estabelecimento prisional no DF.
Em caso negativo, venham conclusos.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no art. 201, § 2º, do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para manifestação na forma dos arts. 397 e 399 do CPP.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao delito de dano.
Decorrido o prazo, verifique-se no sistema informatizado deste e.
TJDFT, certifique-se, e retornem os autos conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, e nas Resoluções 1/2023 e 2/2023 do TJDFT, determino que esse feito tramite sob o formato 100% digital, devendo eventual oposição da parte contrária ocorrer em sua primeira manifestação dos autos, sob pena de aceitação tácita.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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