TJDFT - 0734370-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de THAIS RORIZ DE AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de THAIS RORIZ DE AZEVEDO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734370-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: THAIS RORIZ DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em desfavor de THAIS RORIZ DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, entretanto, a parte ré não adimpliu suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida referente ao mês de agosto de 2019.
Tal fato gerou um débito de R$ 3.407,76.
Assim, requer a expedição de mandado monitório, determinando o pagamento do débito devidamente atualizado.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, na qual afirma que o valor cobrado pela parte autora não condiz com a realidade, uma vez que a quantia devida foi paga no dia 05/08/2019, por meio de cartão.
Dessa forma, afirma que tal cobrança trata-se de abusividade.
Réplica em ID 186637780, na qual a parte autora reconhece que a aluna embargante somente cursou a disciplina de Monografia III no referido semestre, somando o total de 5 créditos.
Ademais, o valor do crédito é de R$ 438,75.
Desse modo, a quantia devida pela embargante perfaz R$ 2.193,75.
Outrossim, a parcela paga pela parte ré foi de R$ 1736,75, restando para quitar o total, o valor de R$ 329,07.
Assim, a parte autora propõe acordo para o pagamento do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do NCPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviço (ID 168951142) e ainda o histórico escolar da parte ré 168953747).
Ademais, é incontroverso nos autos o fato da parte ré ter cursado a disciplina.
Contudo, conforme a cláusula 8ª do contrato:” conhecem as partes que os valores das parcelas são iguais a R$1.828,16 (Um Mil Oitocentos e Vinte e Oito Reais e Dezesseis Centavos), equivalentes a 25 (vinte e cinco) créditos, salvo nos casos em que o currículo exigir maior ou menor número de créditos.
Ocorrendo qualquer das hipóteses - acréscimo ou decréscimo - incidirá a respectiva diferença consequente a partir da 3ª (terceira) parcela, já que as duas primeiras têm valor fixo”.
Nesse sentido, a parte ré, durante o período de agosto de 2019, cursou somente uma disciplina, a qual equivale a 25 créditos.
Assim, o débito referente foi devidamente pago, de acordo com os prazos estabelecidos, conforme demonstrado na ficha financeira de ID 168953745.
Com efeito, o ônus de demonstrar a existência de válida relação jurídica incumbe a quem a alega e, no caso vertente, não há prova suficiente a corroborar o débito cobrado através da presente ação, segundo o qual resta a quantia de R$ 329,07 para quitar a mensalidade devida.
Aliás, na petição inicial consta que a cobrança original foi de R$ 1.828,16, equivalente a agosto de 2019, sendo que na réplica a própria requerente confirma que tal pagamento foi efetuado.
Assim, diante da fragilidade do acervo probatório trazidos aos presentes autos, tem-se que a autora não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, no sentido de comprovar a existência de um valor devido, devendo, pois, ser julgado improcedente o pedido inicial Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já que o valor da causa é muito baixo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de THAIS RORIZ DE AZEVEDO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de THAIS RORIZ DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:27
Outras decisões
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17/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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