TJDFT - 0703430-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703430-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 230449904.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
26/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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06/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703430-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ARAUJO COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO M.
P.
D.
A., representado(a) por, FRANCISCO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) WILDA ARRUDA DINIZ CARVALHO, ID 191815618.
Na sentença ID 197345390, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 16/07/2024, ID 204346746.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 204828648, a advogada WILDA ARRUDA DINIZ CARVALHO requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 525,62.
Planilha de débito, ID 204828649 Requerida a gratuidade da justiça ID 210450290. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 525,62 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:58
Deferido o pedido de M. P. D. A. - CPF: *47.***.*33-34 (AUTOR).
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09/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703430-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ARAUJO COSTA JUNIOR DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 21:37.
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 21:45.
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08/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:54
Outras decisões
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05/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703430-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
P.
D.
A., representado(a) por, FRANCISCO DE ARAÚJO COSTA JÚNIOR, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Ceilândia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (Vide declaração de hipossuficiência); b) Que seja concedida EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para a imediata intimação da parte requerida por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI, para que providenciem a imediata transferência do paciente para leito de UTI, que atenda às suas necessidades, ou caso não haja vaga na rede pública, que o bebê seja transferido para leito de UTI de hospital particular, conveniado ou não ao SUS, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser custeado todo o tratamento pelo Distrito Federal; c) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para se julgar conveniente, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos narrados nessa inicial; d) A intimação do membro do Ministério Público; e) A realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; f) Fixar imediatamente multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. g) A procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o Distrito Federal a proceder à INTERNAÇÃO da parte requerente em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, de acordo com os critérios estabelecidos pelos médicos reguladores da Central de Regulação da SES/DF, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação ocorra em leito de UTI de qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento que se fizer necessário às expensas do requerido, até a completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária; h) A condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 02 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 191815641, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 191815620, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (incluir nome do genitor), assunto (UTI).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040217291706300000175432120 Obrigação de Fazer - Miguel de Araújo Petição 24040217291735000000175433897 Procuração - Miguel - Assinada Procuração/Substabelecimento 24040217291771000000175433902 Declaração de Hipossuficiência - Miguel - Assinada Declaração de Hipossuficiência 24040217291863900000175433899 Certidão de Nascimento - Emanuelle de Araújo Outros Documentos 24040217291933200000175433907 Certidão de Nascimento - Miguel de Araújo Outros Documentos 24040217291999600000175433905 Certidão de Nascimento - Gabryl de Araújo Outros Documentos 24040217292029500000175433906 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24040217292115100000175433914 Documento de Identidade - Francisco de Araújo - pai Outros Documentos 24040217292208600000175433915 Documento de Identidade - Samara - mãe Outros Documentos 24040217292291500000175433917 Relatório Médico - Miguel Outros Documentos 24040217292342700000175433919 Foto 01 Fotografia 24040217292376900000175433922 Foto 02 Fotografia 24040217292405000000175433923 -
04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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