TJDFT - 0700621-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700621-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 198805505).
Intimada, a parte exequente não se manifestou, o que indica a concordância com o adimplemento, conforme despacho de ID. 199642462.
Dessa forma, o cumprimento produz efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2024 18:52
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:07
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA - CPF: *70.***.*77-91 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:31
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA - CPF: *70.***.*77-91 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700621-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 25143,04), sob o argumento de que não contraiu empréstimos.
Pleiteia também a baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos, por aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre os fatos, a parte autora argumenta que em dezembro de 2023 descobriu a existência de uma dívida, cobrada pelos prepostos da parte ré, vinculada à avenças jamais pactuadas.
Acrescenta que os débitos se encontram prescritos e que, por este motivo, não pode ser cobrada.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, os quais atuaram em exercício regular de um direito, na medida em que apenas cobraram valores efetivamente devidos, diante da tomada de fundos pela parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo os instrumentos dos contratos (físicos, virtuais ou verbais com as respectivas gravações) firmados com a parte autora, que ensejaram a cobrança dos valores indicados na petição inicial e no extrato de evolução da dívida de id. 190583739, página 2.
Do mesmo modo, não há registros documentais de repasses de valores em beneficio da associada (juntada, por exemplo, de comprovantes bancários de transferência de fundos, por exemplo).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada dos registros dos contratos e da dívida de R$ 25143,04 em seus cadastros internos.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O simples lançamento interno dos dados da parte autora, na condição de devedora, por si só, não gera qualquer prejuízo à honra (objetiva ou subjetiva) ao nome ou mesmo ao direito à obtenção de crédito (houve apenas a frustração na participação de um evento festivo, pela associada).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 25143,04, cobrados pela parte ré em face da parte autora (id. 183283347, páginas 1-2) e condenar a parte ré a excluir o registro da aludida obrigação em seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:50
Deferido o pedido de ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA - CPF: *70.***.*77-91 (REQUERENTE).
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10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/01/2024 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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