TJDFT - 0712599-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712599-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GONCALVES TEIXEIRA BELEM REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se a apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
As partes ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ficam intimadas via SISTEMA.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para os réus, pois devidamente cadastrados.
A ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO fica intimada por meio de seu advogado constituído nos autos.
Por fim, a CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. deverá ser intimada pessoalmente no endereço Avenida das Nações Unidas, 12995, Bloco I - 4º Andar - Espaço 41 - A - Edifício Centenário Plaza, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04578- 911.
Expeça-se mandado de intimação.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:23:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
30/04/2024 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712599-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GONCALVES TEIXEIRA BELEM RÉUS: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Do benefício da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque anexado à inicial, vê-se que a autora é professora de ensino internacional, reside em área nobre desta capital federal, se encontra bem representado por advogado particular e possui renda bruta de R$ 8.894,11 (id 191788474).
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto que é superior ao parâmetro informado. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se mostram-se presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B do CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei do Superendividamento não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Confira-se: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Registre-se que o supramencionado Decreto, além da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica” Diante disso, é de se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para recebimento da inicial e instauração do processo por superendividamento.
No caso, analisando-se o contracheque em anexo à inicial, ainda que se desconsidere a mencionada limitação relacionada aos empréstimos consignados, remanesce renda líquida de R$ 3.854,18, valor que exorbita em muito o patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere as parcelas de todas as dívidas, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência.
Mesmo que se considere todos os contratos, nem assim a parte autora faria jus à repactuação, uma vez que resta renda líquida que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial.
Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade, mesmo porque a normatização tomou como base o delicado cenário da precária renda média da população brasileira.
A autora tem rendimento mensal que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro.
De outro vértice, existente regulamentação válida e vigente sobre a matéria, não há razão para que sejam adotados outros critérios genéricos e que não se relacionam especificamente com a questão do superendividamento.
Nesse sentido, este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior, de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Confira-se a propósito: 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1692090, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 3.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei n. 14.181/2021 pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 4.
Com o intuito de regulamentar a Lei n. 14.181/2021, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 5.
No caso, o decisum apelado afastou a pretensão autoral com fundamento na inexistência da violação do mínimo existencial, ao analisar os descontos em contracheque e em conta corrente. 6. É acertada a conclusão do juízo a quo de inexistir violação do mínimo existencial pois, após os descontos em conta corrente, resta ao requerente montante superior ao atual salário-mínimo. (Acórdão 1770185, 07049609020228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
Deduzida pretensão de repactuação da dívida, e sendo reconhecida a situação de superendividamento do consumidor, cabe ao magistrado instaurar processo a fim de promover a repactuação segundo o procedimento específico do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Restando infrutífera a conciliação, cabe ao julgador ou ao administrador judicia elaborar plano judicial compulsório de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que deve assegurar ao credor o valor do principal, nos termos do § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Entendendo o juízo de origem que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado, sobretudo por não ter comprometido o mínimo existencial, não há que se falar em error in procedendo.
Preliminar rejeitada. 3.
A lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), alterou, significativamente, o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4.
O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa física, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial.
Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O deferimento da medida de repactuação de dívidas exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 54-A, § 1º, do Código do Consumidor ("impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial"). 6.
Nos termos do artigo 3º, do Decreto n. 11.150/2022 (com a redação anterior àquela dada pelo Decreto n. 11.567, de 19/06/2023): "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." 7.
No caso em tela, não houve o preenchimento de todos os requisitos, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, já que, a despeito do elevado valor total das dívidas, inexiste o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1772078, 07035318820228070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial, nos termos da regulamentação válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a autora carecedora do direito de ação ante a ausência de interesse processual no caso, pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Por conseguinte, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:06:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
03/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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