TJDFT - 0712599-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO 11.567/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Gratuidade judiciária.
Hipossuficiência.
Renda líquida considerada.
A presunção relativa de hipossuficiência, comprovada por renda líquida inferior a cinco salários mínimos, autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Precedentes. 2 – Superendividamento.
Requisitos.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do CDC, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontrar impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. 3 – Condição de superendividado.
Parâmetro legal.
Constitucionalidade.
O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Inviável o enquadramento quando a renda final do consumidor é superior à definida por lei.
Deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do Decreto até que o STF se pronuncie sobre o tema, na via adequada. 4 – Recurso conhecido e provido, em parte. r -
09/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:10
Conhecido o recurso de DANIELA GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *06.***.*23-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/08/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2024 00:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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