TJDFT - 0707581-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707581-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VITORIA SILVA DE MIRANDA CAMILO REQUERIDO: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA VITORIA SILVA DE MIRANDA CAMILO promoveu ação pelo procedimento comum em face de FACULDADE EVANGÉLICA DE TAGUATINGA LTDA alegando, em síntese, que cursou LETRAS – Português e Inglês e Respectivas Literaturas ministrado pela ré, colando grau em 02/04/2015, mas somente recebeu o diploma em 06/07/2022, após inúmeras tentativas na via administrativa para recebê-lo, e depois de ajuizar ação perante a Justiça Federal, em que a ré foi condenada na obrigação de fazer a expedição e entregar o diploma para a autora.
Diz que a instituição de ensino Rabisco requisitou seus serviços entre 2019 e 2022, inclusive para exercer cargo de direção, mas deveria apresentar seu diploma.
Narra que o salário pago seria de R$7.497,16.
Afirma que em decorrência da entrega tardia do seu diploma foi privada de exercer sua profissão, além de sofrer abalos emocionais, angustia e ansiedade.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da Justiça Gratuita a exequente por não estar em condições de arcar com as custas do processo, sem prejudicar o seu sustento e de sua família (artigos 98 e 99 do CPC); b) Que seja reconhecida a relação de consumo, nos autos em epígrafe, conforme entendimento dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor Aplicando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, nos moldes dos artigos 6º, VIII e VII e 14, todos eles do CDC; c) Que haja a condenação dos Requeridos ao pagamento de no valor de R$277.394,92 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de LUCROS CESSANTES, nos moldes do art. 402 do Código Civil; d) Que haja a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais, nos moldes dos artigos 186, 187, 927, c/c 422 e 427, ambos do Código Civil e, ainda, com art. 6º, VII c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id 161041920 ).
Citada, a ré apresentou contestação (id 169524047) suscitando preliminares de incompetência, porque a Justiça Federal é a competente para tratar de questões relativas à expedição de diploma de curso de ensino superior; e de prescrição da reparação civil, porquanto a autora formou em 2016 e somente em 2023 ajuizou a demanda, quando superado o prazo de 05 anos, previsto no artigo 27, do CDC.
Defende a inexistência de dano moral indenizável porque a autora sofreu mero dissabor no atraso na entrega do diplomo, além disso, houve apenas descumprimento contratual, o que não gera dano moral.
Diz que eventual indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta inexistência de lucros cessantes, porque a autora baseia sua pretensão em fatos hipotéticos.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais.
Ao fim, postula: “a) procedimentalmente, recebida a presente contestação, posto que apresentada tempestivamente; b.1) em sede preliminar, deve ser reconhecida a absoluta incompetência desse juízo para processamento e julgamento do feito, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; b.2) ainda em sede preliminar, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para que a Autora pleiteasse à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido reparatório, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC/15; c.1) no mérito, afastado o pleito indenizatório, tendo em vista a inexistência de qualquer abalo aos direitos de personalidade da autora; c.2) alternativamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido anterior, deve a condenação observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ultrapassar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.3) ante a manifesta inexistência de comprovação dos lucros cessantes, amparado o pedido apenas por uma mera expectativa de emprego, pugna-se pelo indeferimento do pleito; c.4) Que não seja reconhecida a inversão do ônus da prova ante a falta de verossimilhança e hipossuficiência técnica;” A autora apresentou réplica (id 171434916).
Decisão de id 180066792 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como relatado, pretende a parte autora ser indenizada a título de lucros cessantes e danos morais ante a alegada perda da chance de ser contratada como professora (supostamente em escola denominada RABISCO), com salário mensal de R$7.497,16, em virtude da demora da ré em promover-lhe a entrega do diploma do curso de Letras – Português e Inglês e respectivas literaturas, concluído no ano de 2015, entrega que somente veio a ocorrer em 2022.
Em que pese aos argumentos jurídicos desenvolvidos pela autora, sua pretensão não merece acolhida.
Não consta dos autos qualquer prova documental demonstrando que a aludida escola (RABISCO) pretendia contratar a autora logo após a conclusão do curso superior e antes da obtenção efetiva do diploma, ou mesmo depois da obtenção deste, e muito menos consta prova do salário alegado pela autora.
Em verdade, as cópias das carteiras de trabalho exibidas demonstram apenas que a autora firmou “contrato de experiência” com a Escola Francis N.
Sª de Fátima em 2013 (id 156363651/3) e “contrato de trabalho” com a Escola Casa de Brinquedos Ltda, em 2016 (contrato este encerrado em 2020).
Neste contexto, portanto, não socorre à autora a denominada teoria da perda de uma chance (que fundamenta o pedido de indenização a título de lucros cessantes), acerca da qual destaca-se a seguinte Opinião jurídica: “A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”. É dizer: “a perda de uma chance repousa sobre uma possibilidade e uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida–e disso resulta um dano indenizável.
Noutras palavras: há incerteza no prejuízo e certeza na probabilidade”.
Na sistemática francesa, o nome é perte d’une chance.
Forte nas balizas gerais da responsabilidade subjetiva, contratual ou extracontratual, ela visa a reparar o dano–material ou moral ou mesmo os dois juntos –decorrente da lesão de uma legítima expectativa, não mera esperança subjetiva ou remota expectativa aleatória, que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado. É importante perceber, com CARNAÚBA, que “a perda de chance representará um dano patrimonial ou moral à vítima, a depender do caráter patrimonial ou extrapatrimonial do resultado que poderia ser obtido por meio dela. É a natureza do interesse em jogo que determinará a natureza da chance. [...] É possível igualmente que a chance perdida represente, ao mesmo tempo, um prejuízo material e um prejuízo moral”.
Segundo NORONHA, “quando se fala em chance, estamos perante situações em que está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunidade de vir a obter no futuro algo benéfico.
Quando se fala em perda de chances, para efeitos de responsabilidade civil, é porque esse processo foi interrompido por um determinado fato antijurídico e, por isso, a oportunidade ficou irremediavelmente destruída”, a superar a ideia de mero risco.
Entende a Corte Especial que essa teoria pode ser inferida da inicial (narra mihi factum dabo tibi ius), sem menção expressa, até porque, “havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral”; o que difere da situação em que se pede, com base em causa de pedir específica, apenas danos materiais e a condenação, em nítido movimento extra petita, com base na perda de uma chance, condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O STJ firmou diretriz no sentido de que a reparação de danos decorrentes da perda de chance exige, afora a prova dos elementos comuns do dever de indenizar, a qualificada demonstração de que a chance perdida é séria e real, ou seja, “as demandas que invocam a teoria da ‘perda de uma chance’ devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia”, pois o objeto da reparação é a chance perdida, secundária, não o hipotético e incerto dano final, que “pode ser a perda do processo judicial, para o litigante; a perda da vida, para o paciente”.
Logo, tudo depende da análise dos fatos colhidos de cada caso concreto, a revelar a razoável “probabilidade–que se supõe real–que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida”, fora de uma perspectiva de mera possibilidade, potencial ou incerta, em regra não indenizável, visto que “a teoria da perda de uma chance propõe-se a indenizar o próprio interesse sobre a vantagem aleatória desejada, e não as eventuais frustrações morais decorrentes da perda dessa vantagem”.
Dispõe o enun.444 da V JDC, promovida pelo CJF, aprovado em 2011, que: “a chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”, a ultrapassar a expectativa abstrata do improvável.
Real é a chance que, em verificação antecedente, liga-se a um juízo objetivo de probabilidade, quase um indício de certeza, não mera hipótese; ao passo que, em regra, não se considera séria, embora real, a vantagem diminuta a ela agregada.
Não se perca de vista, contudo, que “o caráter extraordinário da chance é um dos elementos que devem ser ponderados.
Embora diminutas as probabilidades, ter-se-ão fortes razões para concluir pelo caráter real e sério se a vítima gozava de uma chance rara, pouco comum”.
Essa “oportunidade única”, comum em sorteios e jogos, pode atrair a técnica de reparação sub examine.
Reforça MARTINS-COSTA que a comprovação da seriedade e da realidade das chances perdidas é o critério mais utilizado para separar os danos potenciais e prováveis, portanto, indenizáveis, daqueles danos puramente eventuais e hipotéticos, que não atraem reparação.” (Sistema de Responsabilidade Civil das Relações de Consumo - Ed. 2023, Author: Guilherme Ferreira da Cruz Publisher: Revista dos Tribunais, Page: RB-4.7; https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/324299051/v1/page/RB-4.7%20) Nesse sentido, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance quando não configurada a possibilidade real desta, há muito tem-se pronunciado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos: “RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 538 DO CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ATROPELAMENTO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
GRAVIDADE DAS SEQUELAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA.
REDUÇÃO PERMANENTE.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
LIMITES.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
DANOS ESTÉTICOS.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
RESSARCIMENTO E CUSTEIO.
LIMITAÇÃO.
PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor.
Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade. 2.
A parte final do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, que condiciona a interposição de outro recurso ao recolhimento prévio da multa processual de que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal.
O eventual não recolhimento da multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), não tem o condão de obstar o conhecimento de posterior recurso de apelação interposto nos autos principais.
Precedente. 3. É firme na jurisprudência da Segunda Seção a orientação de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de trânsito causado por culpa de seu condutor, não se estendendo, contudo, à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo, visto que não se pode a ele atribuir o dever de guarda do automóvel. 4.
O pensionamento mensal devido à vítima de acidente automobilístico incapacitante deve servir à reparação pela efetiva perda de sua capacidade laborativa, mas deve ser limitado ao pedido certo e determinado eventualmente formulado pelo parte autora em sua petição inicial. 5.
A duplicação a que se refere o §1º do art. 1.538 do Código Civil de 1916 abrange tão somente a multa penal porventura aplicada ao causador do dano, não podendo ser cumulada com indenização arbitrada para fins de compensação dos danos estéticos suportados pela vítima, sob pena de restar configurada a ocorrência de bis in idem. 6.
A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7.
A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. 8.
Tendo o autor formulado pedido certo e determinado de ressarcimento/custeio de despesas médico-hospitalares, deve a condenação imposta aos requeridos a tal título ser limitada pelos valores por ele indicados na petição inicial, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 9.
Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias de cognição plena a concluir pela existência de culpa exclusiva do condutor do veículo envolvido no acidente narrado na inicial e de danos materiais indenizáveis, por incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais e estéticos apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento das referidas indenizações nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. 11.
Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973. 12.
O juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ). 13.
Recursos especiais parcialmente providos.” (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Deste entendimento também não diverge a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, quem comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. 3 - Nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, diante da excludente de sua responsabilidade, não lhe poderá ser imposta a obrigação de reparação de dano por ato ilícito. 4 - Há dois requisitos essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável e não apenas hipotética. 5 - A configuração de danos morais ocorre nas situações em que a ofensa à personalidade seja expressiva, ou seja, tenha causado sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não sendo razoável naquelas tão somente desagradáveis a que todos estamos suscetíveis no cotidiano. 6- Apelo desprovido.” (Acórdão 956460, 20150110780093APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016.
Pág.: 256/263) “ APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROCEDIMENTO SELETIVO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
GRADE CURRICULAR.
REVISÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese de exclusão de candidato de processo seletivo alusivo ao serviço militar temporário na Aeronáutica devido à falha na prestação de serviço educacional. 1.1.
Na ocasião a instituição de ensino procedeu ao cancelamento de diploma após a revisão de procedimento de validação de grade curricular. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A identificação extemporânea de irregularidade na análise de grade curricular e o consequente cancelamento do diploma após o transcurso de dois anos desde sua expedição, configura falha na prestação do serviço. 4.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais alusivos à devida expedição do diploma e dos certificados de conclusão de cursos complementares, não é possível restabelecer a eficácia de diploma anteriormente cancelados pela instituição de ensino. 5.
No presente caso, diante das circunstâncias delineadas nos autos como a impossibilidade de usufruir os benefícios oferecidos pela carreira militar, ainda que temporária, tem o efeito de atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da autora, notadamente por ver frustradas as aspirações de aperfeiçoamento pessoal e profissional, além de adiar o desenvolvimento de atividade laboral pretendida. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condenação ao pagamento de valor de danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. À vista da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se coerente para compensar os danos morais experimentados pela demandante. 7.
Não pode ser acolhida a alegada "perda de uma chance" à vista da ausência de demonstração da possibilidade real e séria da aprovação da demandante em procedimento seletivo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1306458, 07148812120188070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/1/2021.) Ademais, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:46
Deferido o pedido de MARIA VITORIA SILVA DE MIRANDA CAMILO - CPF: *19.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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