TJDFT - 0709106-07.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL TORRES em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/05/2025 16:05
Recurso extraordinário admitido
-
05/05/2025 16:05
Recurso especial admitido
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05/05/2025 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL TORRES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de FERNANDA MACIEL TORRES - CPF: *90.***.*99-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0709106-07.2022.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FERNANDA MACIEL TORRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O FERNANDA MACIEL TORRES opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 60789164.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/08/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de FERNANDA MACIEL TORRES - CPF: *90.***.*99-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 22:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709106-07.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDA MACIEL TORRES RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39987779): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
TRÂNSIDO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO DESCABIDA.
I.
Pleito de cumprimento de sentença em desconformidade com o índice de correção monetária definido no título judicial, de maneira a alcançar débito superior ao que nele se contém, configura excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, no regime da repercussão geral, não desconstitui a coisa julgada e, por via de consequência, não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
III.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou pela ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, presente o disposto nos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.
IV.
Não se pode, a pretexto de adequar o índice de correção monetária ao que restou decidido no Recurso Extraordinário 870.947, desconsiderar o princípio da fidelidade do cumprimento de sentença ao título judicial fundado na autoridade da coisa julgada.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em petição de ID 52427097.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/04/2024 12:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
05/04/2024 12:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
05/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL TORRES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/08/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2023 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:38
Conhecido o recurso de CAIO TORRES - CPF: *01.***.*80-20 (AGRAVANTE), FERNANDA MACIEL TORRES - CPF: *90.***.*99-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2022 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:36
Conhecido o recurso de CAIO TORRES - CPF: *01.***.*80-20 (AGRAVANTE), FERNANDA MACIEL TORRES - CPF: *90.***.*99-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2022 18:48
Decorrido prazo de CAIO TORRES - CPF: *01.***.*80-20 (AGRAVANTE), FERNANDA MACIEL TORRES - CPF: *90.***.*99-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL TORRES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIO TORRES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/03/2022 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/03/2022 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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