TJDFT - 0728362-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728362-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARQUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 25 de abril de 2025.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:26
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0728362-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARQUES RIBEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante, que ofereceu denúncia contra BRUNO MARQUES RIBEIRO, devidamente qualificado, imputando-lhe as condutas previstas no artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa narrada na inicial acusatória: No dia 06 de julho de 2023, por volta das 18h00m, na QNM 4, conjunto I lote 03, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção 1 de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 48,74g (quarenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas), conforme Exame Físico-Químico n° 64.116/2023 (ID: 165630285).
Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região da região QNM 04, conjunto I, local conhecido pela ocorrência de intenso tráfico de drogas.
Ao se aproximarem do lote n° 3, a equipe visualizou o denunciado parado ao lado de um veículo, Toyota Corolla, cor preta, placa NLN9F70.
O denunciado, ao perceber a aproximação policial, entrou rapidamente dentro do carro e saiu com um saco, de cor azul, na mão.
Em seguida, o denunciado correu e jogou o referido objeto por cima da casa n° 1.
A reação chamou a atenção dos policiais, razão pela qual resolveram proceder a abordagem.
Contudo, BRUNO não obedeceu a ordem de parada e tentou entrar na residência n° 3, sendo necessário o uso da força para contê-lo.
Em seguida, a equipe policial encontrou a sacola dispensa pelo denunciado e verificaram que continha cocaína em seu interior.
Na delegacia, o denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ante o exposto, o denunciado BRUNO MARQUES RIBEIRO encontra-se incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, requer o Ministério Público a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.[…]” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas (ID 164699505).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal (ID 165630285), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Após o oferecimento da denúncia (id 167801571), o acusado constituiu advogada e ofertou de defesa prévia (ID 170871652).
Posteriormente, foi publicada decisão que recebeu a denúncia (ID 182433947), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Realizado exame no veículo acusado (id 211643352), foi encontrada substância conhecida como maconha.
No saco plástico de cor azul apreendido não foram revelados vestígios de impressões papiloscópicas (id 215336305).
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (Id 224177282), foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, DOUGLAS DUTRA DA SILVA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Encerrada a instrução processual, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 225699111), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 227866548), alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com o ingresso domiciliar.
No mérito, oficiou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em caso de condenação, oficiou pelo fixação da pena-base no mínimo-legal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, policiais militares realizavam patrulhamento para averiguar o tráfico de drogas em região conhecida pela alta incidência de tráfico de drogas quando visualizaram o denunciado.
Narraram que, conforme a viatura foi se aproximando, o acusado entrou rapidamente no veículo Corolla e saindo com um saco azul na mão.
Em seguida o denunciado correu e jogou tal saco na casa de número 1, o que motivou a abordagem.
Entretanto, o denunciado evadiu-se a ordem de parada e foi contido pelos policiais ao tentar ingressar na residência nº 3 (id. 164559273, fls. 1 e 2).
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após patrulhamento ostensivo em local conhecido por traficância, oportunidade em que os policiais visualizaram o acusado empreendendo fuga ao avistar a viatura policial, momento em que ele arremessou um objeto volumoso em outro lote.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma abordagem baseada em elementos objetivos consistentes na elevada suspeita de cometimento de crime pelo acusado que empreendeu fuga ao avistar os policiais, antes mesmo da ordem de parada, seguida do arremesso de objeto que poderia constituir corpo de delito.
Ressalto que o fato de as testemunhas de defesa não terem visualizado o momento em que o acusado arremessou a sacola não descredibiliza a palavra dos policiais.
Observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição às garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar patrulhamento ostensivo, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, tendo em vista a reação abrupta do acusado de empreender fuga e arremessar objeto.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “trazer consigo”, bem como “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
JUSTA CAUSA.
FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.
NULIDADE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CERTEZA ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 630 DO STJ.
TERCEIRA FASE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, a busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca pessoa e veicular por agentes policiais, não há se falar em nulidade por ausência de justa causa, tampouco ilicitude na prova colhida.
Preliminar rejeitada. 3.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 4.
Examinadas as circunstâncias do caso concreto segundo as balizas do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, nas quais foi encontrada uma grande quantidade de substância entorpecente, aliada à apreensão de considerável valor em espécie, em compasso, ainda, com a incompatibilidade do tempo de uso declarado da droga com a quantidade apreendida e as divergências constatadas entre as narrativas do acusado, correto o reconhecimento da destinação ilícita da droga, não havendo que se falar em desclassificação para uso (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06). 5.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6.
Mostra-se adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 7.
Incabível o reconhecimento da confissão espontânea se o réu não admitir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, apenas afirmando se tratar de mero usuário (súmula nº 630 do STJ). 8.
Quando se observa que o recorrente tem a habitualidade delitiva como meio de vida, resta inafastável a aplicação do art. 40, inciso III, da LAT, com o aumento da pena na fração de 1/6. 9.
Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1962293, 0716502-61.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Reforçando o exposto, transcrevo o seguinte precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) 3.
A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva.
No caso, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes, justificando a abordagem policial e a busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar. (...) (AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas a ação foi legitimada por elementos objetivos que indicavam a prática delitiva.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no arts. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 164559273), Autos de Apresentação e Apreensão (ID 164559278); Laudo de Exame Preliminar (ID 164579862), Laudo de Exame Físico-Químico (IDs 165630285 e 208995521); Laudo de Exame de Veículo (ID 211643352); Laudo de Exame de Informática (ID 171978000); Relatório Final (ID 165630288), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Apesar da negativa do acusado quanto ao propósito de difusão da droga apreendida, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário.
Senão, vejamos: No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial DOUGLAS DUTRA DA SILVA informou que já era tarde, já antes de anoitecer, já era de dia ainda.
A gente sempre tem o costume de fazer esse patrulhamento ali, pelo grande índice de tráfico de drogas, principalmente entorpecentes caros, né? Ali, sempre o pessoal vende cocaína.
Aí, com o intuito desse patrulhamento, era justamente coibir o tráfico de drogas.
Entramos no conjunto I, no patrulhamento, foi observado que tinha um homem próximo a um veículo.
Quando ele percebeu a presença da viatura, ele se assustou, entrou no veículo rapidamente, pegou uma sacola azul, tirou e jogou para cima de um telhado.
Situação essa que eu pedi para que ele colocasse a mão na cabeça, ele desobedeceu tentando correr para dentro de uma casa onde ele foi contido.
Ele tentou se esquivar, não foi, aí ele foi, aí tinha uma Kombi do lado, ele encostou até então que a gente conseguiu detê-lo.
Quando ele se acalmou, a gente foi até o local onde ele tinha jogado o objeto.
Ele mora na casa 3 e o objeto foi jogado, não, ele mora na casa 5 e o objeto parece que foi jogado na casa 1.
Aí esse objeto que foi jogado, que foi encontrado dentro da sacola, se encontrava uma substância branca que era cocaína.
Depois do fato, fomos à delegacia, onde ele foi autuado pelo tráfico.
Após a abordagem, o acusado tentou se esquivar, não querendo ser preso, por isso foi encostado em uma Kombi que tem em frente à casa dele, uma Kombi já antiga, de conhecimento nosso, lá na rua direto.
Foi aí onde ele encostou o rosto nessa Kombi e teve um pequeno corte no rosto.
Que viu o acusado arremessando a sacola, que estava do lado dele.
Quando falou 'parado' para ele, ele entrou no veículo, pegou essa sacola e jogou com muita força, tanto que foi duas casas depois que a gente encontrou essa sacola.
A sacola foi recuperada porque ela era azul, não tinha nem como dizer que era outro tipo de sacola.
Indagado mais uma vez sobre a dinâmica dos fatos, o policial respondeu: “Eu vinha pelo conjunto onde ele mora.
Eu vinha pelo conjunto, ele estava distraído, conversando com alguém.
Quando ele, a menos de 5 a 10 metros, percebeu a presença da viatura rapidamente.
Quando ele viu que eu ia abordar, ele entrou no veículo, pegou a sacola e jogou.
Foi isso que aconteceu.
Não foi um fato, assim, que ele já tinha visto, não.
Quando ele percebeu, ele pegou a sacola e jogou, porque ele estava distraído.
Se ele não tivesse distraído, ele tinha jogado muito antes.
A sacola caberia em uma mão.
Como eu estava de viatura, quando me aproximei e pedi para que ele colocasse a mão na cabeça, ele tentou, ele jogou o produto, entrou no carro rapidamente, jogou o produto e tentou entrar na casa, só que foi contido.
Tanto que ele não conseguiu entrar na casa porque, nessa circunstância, automaticamente a viatura já chegou próximo a ele. 5 a 10 metros de viatura é rapidamente, não chega com dois segundos.
Que o pacote estava no veículo.
O acusado entrou no veículo, pegou esse objeto e jogou.
Estava de dia e só tinha ele próximo ao carro.
Viu o acusado com o celular na mão quando entrou no veículo, aí quando ele pegou a sacola viu que com a mão direita ele pegou a sacola e jogou, e com a mão esquerda ele segurava o celular.
Disse que não realizou a abordagem do veículo, só viu quando o acusado jogou o objeto.” Questionado se poderia falar com precisão o que estava na mão do acusado, respondeu que sim, era uma sacola azul escura.
Que não subiu em cima do telhado da casa, mas outros policiais sim.
Outros policiais subiram no telhado da casa no 3 para ter uma visão melhor e confirmaram que a sacola caiu no quintal da casa número 1.
O policial Em segredo de justiça, ouvido em juízo, reiterou o depoimento que já havia prestado em delegacia.
Informou que: no dia em questão, a equipe policial, nós estávamos em patrulhamento na QNM-4, no Conjunto Índia, Conjunto I, e ao nos depararmos com o réu em questão, ele estava próximo a um veículo Corolla de cor preta e ele apresentou nervosismo ao avistar a viatura e veio pegar uma sacola de cor azul e arremessar numa casa vizinha.
Diante desses fatos, a equipe policial procedeu na abordagem policial ali emitindo sinais sonoros e luminosos, dando ordem de parada para que o indivíduo fosse submetido à abordagem.
Situação essa que o indivíduo se evadiu da equipe e de prontidão a equipe conseguiu capturar o indivíduo.
E desde o primeiro momento ele ofertou resistência à equipe policial, foi necessário a utilização ali do uso da força para conter o indivíduo.
Também foi utilizado o algemamento, porque ele estava ofertando bastante resistência e principalmente uma questão de um receio de fuga que ele apresentou para a equipe policial.
E durante essa contenção ele veio até também a se lesionar com um corte no supercílio próximo a um veículo que estava próximo dessa casa, era uma Kombi e durante todo o processo, o procedimento de abordagem ali foi assegurado os direitos dele, principalmente a assistência médica que a gente veio levar ele ao Hospital Regional de Ceilândia que foi gerado uma guia de atendimento, ele foi submetido ali a um atendimento médico necessário, que os médicos julgaram ser necessário, e posteriormente a gente conduziu para a 15a Delegacia de Polícia Central de Flagrante Ceilândia para as providências cabíveis.
Durante a abordagem também foi realizado o perímetro onde nós encontramos a sacola azul que foi jogada, arremessada por ele na casa vizinha, e nessa sacola havia ali uma quantidade do tipo cocaína.
Na abordagem também a gente encontrou um celular que estava com ele e o veículo.
A gente conduziu tudo para a 15a Delegacia para as providências cabíveis da Polícia Civil.
Questionado especificamente sobre a recuperação da sacola, afirmou que foi imediatamente após a contenção do acusado.
Explicou que na equipe policial, cada um tem a sua função.
Um policial já foi fazer a busca do entorpecente que ele havia arremessado, próximo da casa.
Aduziu ainda que era o motorista da viatura; que o acusado estava na esquina da casa, ele estava na casa 43, que era uma casa de esquina, a gente se deparou de frente com ele.
Ele estava próximo de um carro, de um Corolla preto; que não sabia que era a casa dele, ele estava na rua.; que o outro policial que era o comandante da viatura também avistou ele e deu a ordem de parada para ele.
Situação essa que ele não acatou de primeira ordem, ele se evadiu e jogou a sacola; que ele estava na esquina da rua, estava passando para sair da rua, ele ficou basicamente de frente com o carro; que ele veio a se evadir para dentro dessa casa, que era a casa onde o carro estava estacionado ali; que adentrou a residência porque o acusado não respeitou o sinal de parada e entrou dentro da casa; que antes dele sair correndo, ele arremessou a sacola azul, que posteriormente a gente identificou que era entorpecente.
Foi solicitada a ordem de parada para abordagem policial, ele não respeitou e saiu correndo, ele se evadiu da equipe policial; que no momento da abordagem não havia outras pessoas, depois veio chegando alguns parentes deles lá, acho que veio, mas não sei se era mãe dele, não me recordo muito bem assim, se tinha mais pessoas.
Como eu era o motorista da viatura, eu estava na proximidade buscando ali fazer a dinâmica da abordagem, né, era eu mais três policiais; que na função de motorista, ajudei a equipe na contenção.
Afirmou ainda que como se tratava de uma situação que no primeiro momento averiguou que ele estava nervoso e ele tinha arremessado e na busca do perímetro viu que era cocaína, que era um entorpecente, a gente de prontidão foi e já tinha dado a ordem de parada, ele não obedeceu e a gente foi fazer a contenção, e ele ofereceu resistência, falou que não ia, a gente teve que fazer o uso da força e mesmo assim ele continuou resistindo e a gente algemou ele, para conduzir ele para a delegacia.
Disse ainda que subiu no telhado para pegar a sacola juntamente com outro policial; que não tinham outras coisas em cima do telhado, e a sacola ficou “bem na beirinha”, bem visível.
A testemunha Em segredo de justiça declarou que (ID 224350823): estava presente no local no momento da abordagem policial; realizava trabalho de construção na casa de sua avó quando os policiais chegaram; os policiais chegaram rapidamente, freando o carro e descendo em direção a BRUNO; não houve pedido de permissão para entrar na casa de BRUNO; relata que os policiais empurraram BRUNO e um deles deu um tapa nas costas dele; não viu BRUNO jogando qualquer sacola no telhado; BRUNO estava próximo ao portão de sua casa e não segurava nada além de uma chave; afirma que os policiais agiram com "ignorância" e que BRUNO foi empurrado e apertado por eles; BRUNO teria tentado entrar em casa por reflexo ao susto; não tem conhecimento de BRUNO estar envolvido com tráfico de drogas; conhece BRUNO desde a infância, por jogarem bola juntos; não soube informar a quem pertencia a porção de cocaína encontrada no local.
A testemunha Em segredo de justiça informou que (ID 224334097): conhece BRUNO apenas de vista, pois moram na mesma rua; não frequenta a casa dele, nem ele a dela; estava passando pelo local no momento do ocorrido, a caminho do mercado; presenciou três policiais retirando BRUNO de dentro de sua residência; a viatura policial estava estacionada na esquina; não presenciou qualquer agressão por parte dos policiais; apenas viu o momento em que BRUNO foi retirado de sua residência; notou que havia muitos vizinhos observando a situação; não permaneceu muito tempo no local devido a responsabilidades pessoais.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que (ID 224350835): estava no portão de sua casa, construindo um muro, quando viu a viatura policial parar na esquina da casa de BRUNO; os policiais saíram do carro e entraram na casa de BRUNO sem pedir permissão, puxando-o pela camisa de forma agressiva; os policiais não pediram permissão para entrar e agiram com ignorância ao puxar BRUNO; não conseguiu precisar o número exato de policiais, mas estima que eram três ou quatro; não viu BRUNO jogando qualquer objeto, como uma sacola, antes de ser abordado pelos policiais; acompanhou a movimentação desde que a viatura chegou e afirma que BRUNO não remexeu em nada; nunca ouviu falar que BRUNO tivesse envolvimento com tráfico de drogas; não sabe a quem pertencia a cocaína encontrada pelos policiais e afirma que eles não mostraram a droga para ninguém no local.
O réu ficou em silêncio na Delegacia e, em seu interrogatório judicial, alegou o seguinte (IDs 224352546 e 224352547): que estava aguardando um Uber em frente à sua casa para se deslocar ao CPP, onde cumpria pena; os policiais pararam na esquina e, ao ver o alvoroço, entrou em casa e fechou o portão; negou que drogas tenham sido encontradas com ele ou em sua residência; que os policiais invadiram sua casa, agrediram sua tia e o puxaram para fora, algemando-o; não conhecia os policiais e não sabia o motivo da abordagem; que a cocaína apreendida não é dele fosse dele e que desconhece a origem da droga; confirmou que seu celular foi apreendido, mas negou envolvimento em conversas sobre drogas; alegou que comprou o celular usado e não deletou o conteúdo anterior, o que poderia explicar as mensagens encontradas; foi confrontado com mensagens e fotos de drogas e armas encontradas no celular, mas negou envolvimento e disse não se recordar das conversas; negou conhecer pessoas mencionadas nas conversas, como "GUINA" e "MARQUINHO"; foi agredido por policiais dentro de sua residência, resultando em um corte no queixo; que relatou essa agressão durante a audiência de custódia e que houve uma ocorrência registrada contra os policiais; que foi retirado do presídio sob o pretexto de ser ouvido sobre a agressão e, durante essa ocasião, foi informado que teria duas alternativas: retirar a ocorrência contra o policial ou enfrentar possíveis consequências na perícia de um carro; interpretou essa situação como uma ameaça e decidiu retirar a ocorrência após receber um papel para assinar. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais.
Ao contrário do que sustenta a defesa, os depoimentos foram seguros, harmônicos e convergem no sentido de que foi o acusado que arremessou a sacola contendo cocaína.
Neste ponto, ressalto que a cor e o tipo da sacola foram identificados com precisão pelos dois policiais.
Ademais, no que tange à eventual divergência de onde foi encontrada a sacola, é preciso destacar que apenas o policial Em segredo de justiça subiu no telhado para pegar o objeto.
O policial DOUGLAS não subiu no telhado, pois estava na contenção do acusado.
Assim, de fato, não seria possível determinar exatamente onde estaria o objeto, pois não foi pessoalmente responsável pela sua localização.
Destaco ainda que a ordem de parada não foi dada apenas pelo nervosismo do réu, mas principalmente porque este arremessou uma sacola ao ver os policiais e tentou fugir. É importante ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, tendo em vista que contam com a presunção de veracidade e boa-fé.
Não é adequado desconsiderar os depoimentos policiais apenas com base em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, pois, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal no artigo 202, os policiais estão expressamente autorizados a prestar testemunho como qualquer outra pessoa.
Deve-se enfatizar que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade da mesma forma que as demais testemunhas e estão sujeitos a responsabilização criminal em caso de falsidade, sem que haja qualquer diferenciação de tratamento ou de avaliação dos seus depoimentos em relação aos cidadãos comuns.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, uma vez que se trata de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, ou seja, são considerados presumivelmente legítimos, legais e verdadeiros, especialmente quando são firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (...).
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
LAUDO PERICIAL. (...). 1.
Inviável o pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu e os laudos periciais, demonstram que a grande quantidade de droga encontrada na posse do acusado se destinava à difusão ilícita. 2.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (...). (Acórdão 1850046, 07144876120208070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, resta isolado nos autos a versão apresentada pelo réu, de que não trazia as drogas consigo.
O juiz é o destinatário final da prova, competindo a ele, de maneira fundamentada e com base no acervo probatório, analisar a pertinência, a relevância e a necessidade da realização da atividade probatória.
No caso, a ausência de impressões papiloscópicas no saco azul vinculado ao acusado não tem o condão de alterar a autoria do crime, haja vista a suficiência das demais provas produzidas.
Também foi narrado pelo acusado que os policiais exerceram violência física.
Não obstante, observo que na audiência de custódia o juiz que presidiu o ato solicitou providências quanto a esse relato e estas ações, por sua vez, em nada influenciaram nos depoimentos prestados em delegacia ou em juízo, não prejudicando a presente ação penal.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo o réu empreendido fuga e arremessado objeto ao simplesmente visualizar a chegada da viatura policial, antes da ordem de parada.
Portanto, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida.
Com efeito, em análise do conjunto probatório, verifica-se que o denunciado realmente trazia consigo porções de cocaína com a finalidade de difundi-las, ou seja, de vendê-las.
A grande quantidade de entorpecente apreendida, ou seja, 48,74g (quarenta e oito gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, indica o propósito de comercialização.
Conclusão diversa somente é possível com base em robusta prova em contrário, que convença que a substância era para o exclusivo consumo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (...).
O conjunto probatório produzido nos autos foi cristalino em demonstrar que o acusado trazia consigo cerca de 998,71g de maconha com a finalidade de difusão ilícita da substância, momento em que foi abordado e preso em flagrante pela guarnição policial.
Na mesma ocasião foi encontrada terceira pessoa, identificada como usuário de drogas, que foi precisa em afirmar que havia adquirido a substância ilícita do acusado, o reconhecendo de forma precisa. 2.
As circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado são suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para uso pessoal. (...). (Acórdão 1347657, 00052123220208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso).
Some-se a isso o relatório de exame veicular de ID 211643352, realizado a pedido da defesa, que indicou vestígios de maconha encontrados sob o banco traseiro e em compartimentos internos, além de uma bituca de cigarro artesanal.
De igual modo, o desalinho dos objetos e compartimentos abertos sugere tentativa de ocultação ou transporte de material ilícito.
Destaco ainda o laudo de informática nº 68.393/2023 (ID 171978000), que revelou diversas conversas em que o acusado está envolvido na comercialização de entorpecentes.
Cito as mensagens do dia 26/06/23, quando BRUNO, identificado como "DISTRIBUIDORA", menciona a venda de "kank" a "7,50 a grama", além da comercialização de um quilo por R$ 7.500, evidenciando uma transação de grande porte.
Também há diálogos em que o réu coordena entregas e pagamentos, como na troca de mensagens no dia 02/07/23, em que negocia um "milheiro" por R$ 2.500 e planeja lucros de R$ 500.
No diálogo de 06/07/23 há menções a compras de armas, no qual se questiona sobre a procedência de um item adquirido em um "galpão".
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado BRUNO MARQUES RIBEIRO, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu não ultrapassa a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui diversas condenações criminais transitadas em julgado, conforme FAP de ID 183117968.
No entanto, considerando que configuram também reincidência, valoro somente uma delas negativamente nesta fase: a condenação do processo nº 2015.09.1.016709-8 (Trânsito em julgado: 20/09/2016).
Neste caso, não há bis in idem (dupla imputação pelo mesmo fato), conforme reiterada jurisprudência dos nossos tribunais, pois consideradas condenações diversas.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que tange a conduta social, verifico que o acusado praticou crime durante o cumprimento de pena por delito anterior (id 164559192, página 11).
Tal condição é apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização.
Diferente da análise feita para o vetor culpabilidade, na presente hipótese – conduta social -, certo é que não “há que se falar em bis in idem ou afronta ao Tema 1077 do STJ, porquanto não se está considerando a condenação que configurou maus antecedentes, mas o fato contemporâneo, relativo à prática de nova infração penal quando o réu deveria estar cumprindo adequadamente sanção anteriormente imposta”. (Acórdão 1697397, rel.
Desa.
Nilsoni de Freitas) Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
A natureza das drogas, entendo que a cocaína possui alto grau de adição e provoca nefastos efeitos para a saúde de seus usuários.
Em relação à quantidade das drogas, não se justifica a exasperação.
A quantidade de drogas apreendidas em sua posse e a natureza, grau de lesividade de tal quantidade, não devem ser considerados em seu desfavor (artigo 42 da LAT).
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID 183117968), prevista no do art. 61, inciso I do Código Penal.
Desse modo, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto) e firmo a pena provisória em 08 anos e 2 meses de reclusão e 700 dias-multa.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES de reclusão.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Concedo ao réu o direito de responder em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 603/2023 (ID 164559278), verifico a apreensão de cocaína, aparelho celular e veículo.
No que tange ao veículo, verifico que a propriedade é de terceiro de boa-fé, conforme ID 227934832.
Assim, com fulcro no parecer ministerial de ID 229039663, considerando que o veículo não foi usado para comercialização de entorpecentes e pertence a terceiro não envolvido no tráfico, determino a devolução do veículo Toyota Corolla, ano 2009, ao proprietário Marques Antônio Pimentel.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Documento datado e assinado eletronicamente MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Ata.
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 12:56
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Outras decisões
-
22/10/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:18
Outras decisões
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728362-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARQUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo o laudo de exame de veículo.
Abro vista às partes para ciência.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728362-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO MARQUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo o laudo de exame químico.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:50
Outras decisões
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/04/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728362-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: BRUNO MARQUES RIBEIRO DECISÃO Em atenção ao id. 190356156, observa-se pedido defensivo para realizar pericia técnica no veículo apreendido no momento da prisão em flagrante.
Intimado, o Ministério Público manifestou favoravelmente em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, verifica-se que o exame pericial do veículo pouco influi na apuração da conduta delitiva.
Em razão disso, faculto a Defesa do réu justificar o motivo da produção da prova, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:00
Outras decisões
-
03/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:30
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2023 21:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/07/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/07/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
08/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2023 10:52
Juntada de laudo
-
07/07/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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