TJDFT - 0733956-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:19
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733956-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora “online” de Id 187096857, apresentada pela parte executada.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário - auxilio incapacidade, o que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio deste valor.
A parte exequente manifestou-se (Id 190987086). É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.1193285, 07037581320198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos documentos que instruem a presente impugnação, verifica-se que razão assiste a parte devedora.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO.
Promovo o desbloqueio das quantias junto ao sistema SISBAJUD.
Quanto ao prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos para consulta aos demais sistemas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Deferido o pedido de CRISTIANE REGINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*30-49 (EXECUTADO).
-
25/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:32
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DA SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:15
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710894-82.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqs 107
Ubiramar Lopes de Sousa
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:07
Processo nº 0702147-41.2023.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Rafael Oliveira Souza
Advogado: Joao Henrique Barreto Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:12
Processo nº 0709967-19.2024.8.07.0001
Domingos Rodrigues de Souza
2 Vara de Entorpecentes de Brasilia
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 21:07
Processo nº 0722036-38.2024.8.07.0016
Rodrigo da Cunha Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 19:53
Processo nº 0722036-38.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:21