TJDFT - 0021576-15.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de R.P.A ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CHAVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 08:17
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021576-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” apresentada pela parte devedora EDNA CORREA VALES CHAVES.
Alega a parte devedora que os valores bloqueados são provenientes de salário.
Juntou documentos para embasar seu pedido (ID 188650110 - Pág. 1 - 188650127 - Pág. 1).
A parte credora manifestou-se (ID 191092244), requerendo o indeferimento da impugnação.
Este Juízo intimou a devedora a juntar o extrato bancários dos três últimos meses. É o necessário.
A parte devedora EDNA CORREA VALES CHAVES comprovou nos autos que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD é oriundo de salário ( ID 191980016 - Pág. 1).
Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, somente nas hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia é possível efetuar tal modalidade de constrição, pois tais verbas remuneratórias desfrutam de impenhorabilidade, como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Portanto, no que tange ao bloqueio realizado na conta da parte devedora, promovo o desbloqueio da ordem.
Segue comprovante.
No mais, considerando que os autos foram encaminhados ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:50
Deferido o pedido de EDNA CORREA VALES CHAVES - CPF: *68.***.*68-66 (EXECUTADO).
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24/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0021576-15.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDNA CORREA VALES CHAVES, JOAO LUIZ CHAVES DESPACHO Excepcionalmente, intime-se a executada EDNA CORREA VALES CHAVES, para juntar o extrato bancário dos 3(três) últimos meses da conta que sofreu constrição, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 22:57
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:18
em cooperação judiciária
-
28/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:32
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:17
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:16
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:24
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 14:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2022 16:12
Processo Desarquivado
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10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/12/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
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31/05/2021 18:42
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:00
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 14:50
Recebidos os autos
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13/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 21:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2019 10:37
Publicado Despacho em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 16:32
Recebidos os autos
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06/12/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:18
Decorrido prazo de CVE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/11/2019 08:40
Decorrido prazo de EDNA CORREA VALES CHAVES em 31/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 12:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 13:41
Recebidos os autos
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17/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2019 04:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/10/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/09/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 07:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 07:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 16:12
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 17:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2019 04:59
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 22/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 12:49
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:49
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2019 16:27
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 06:00
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 14:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
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10/07/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2019 18:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 04/07/2019.
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03/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 12:35
Recebidos os autos
-
01/07/2019 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2019 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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