TJDFT - 0724187-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724187-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAINA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724187-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAINA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Junte-se procuração datada.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAINÃ OLIVEIRA ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, com o objetivo de figurar na lista de convocação para realizar o procedimento de heteroidentificação que será marcado para os candidatos que estão sub judice.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No caso em tela, a probabilidade de direito não se tornou evidente, pois não foi possível verificar, ao menos nessa análise de cognição sumária, irregularidade no ato administrativo impugnado.
Conforme reconhecido pela própria parte autora, ela se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência.
Agora, já na fase final do concurso, alega que por descuido não fez a autodeclaração para concorrer como cotista.
Ocorre que no Edital consta a previsão: “6.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.3.1 É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros”.
Assim, a pretensão da autora, nesta análise preliminar, vai de encontro com o princípio da isonomia, pois todos os candidatos que fizeram a autodeclaração precisaram cumprir o procedimento nas condições especificadas no edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrado os requisitos autorizadores da tutela requerida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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