TJDFT - 0707324-70.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:45
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/04/2024 20:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707324-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: LEONARDO NAVES CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de carta precatória encaminhada pelo Juizado Especial da Comarca de São Marcos/RS equivocadamente distribuída para este Juízo.
Em relação à matéria, verifico que a competência para o processamento do feito pertence ao Juízo da Vara de Precatórias, nos termos do que preconiza o art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008): "(...) Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falência e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar." Em se tratando, pois, de hipótese de competência "ratione materiae", absoluta, cabível o declínio ex offício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o julgamento do feito em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Adotem-se as diligências necessárias para a sua redistribuição.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:28
Declarada incompetência
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02/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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