TJDFT - 0714855-90.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:53
Baixa Definitiva
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26/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBEDIÊNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, pois a operadora de telefonia não comprovou a legítima contratação dos serviços que alegou ter prestado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes; com moderação e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
Descabida a revisão do montante arbitrado (R$ 3.000,00 (três mil reais)) para cada uma das três autoras, pois observados os parâmetros adequados para que a quantia não seja módica ou exorbitante. 5.
Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não há como reduzi-lo. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:24
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - CNPJ: 33.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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