TJDFT - 0711021-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A anotação de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do executado em outro processo constitui mera expectativa de direito, haja vista que sua efetiva constituição dependerá do desfecho da outra ação.
Assim, diante do transcurso do prazo para o executado (ID 235805947), retornem os autos para a suspensão determinada no ID 220974442.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:57
Outras decisões
-
15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 18:43
Decorrido prazo de WILSON PESSOA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*79-20 (EXECUTADO) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:57
Deferido o pedido de WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *62.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens passíveis de penhora.
Assim, ante a ausência de bens conhecidos do devedor, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi anulação de negócio jurídico e, alternativamente, rescisão de contratos de cessão de cotas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 209222661), conforme determinação de ID 208282654.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, mantenho os autos no aguardo do prazo conferido ao EXEQUENTE no ID 208282654.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 207282607.
Determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico (transferência) do valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), depositados na conta nº 1553473539; R$ 185,11 (cento e oitenta e cinco reais e onze centavos, conta nº 1553472788; R$ 23,41 (vinte e três reais e quarenta e um centavos), conta nº 1553473431; e R$ 100,25 (cem reais e vinte e cinco centavos), conta nº 1553473245, todos os valores com os acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 8612-6, conta corrente 149911-4, de titularidade do exequente WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA, CPF: *62.***.*76-68, conforme informado no ID 207282607.
Tendo em vista que já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, decline bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:04
Deferido o pedido de WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *62.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:50
Outras decisões
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON PESSOA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte WILSON PESSOA DE CARVALHO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 25/04/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 191688667.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de WILSON PESSOA DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711021-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EXECUTADO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em autos apartados em razão da determinação constante no ID 128074247 do processo de número 0717183-75.2017.8.07.0001. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar o pagamento do valor registrado na planilha de ID 191007103, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, não havendo pagamento, independentemente de nova intimação, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC conforme pedido no ID 191007103 - Pág. 16.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:09
Deferido o pedido de WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA - CPF: *62.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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