TJDFT - 0771769-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:55
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 01:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771769-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIOS PALHARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e REVEL: NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:38:44. -
24/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771769-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIOS PALHARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 198055198, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:37
Outras decisões
-
13/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/05/2024 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
05/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NOVA GESTOES SERVICO DE COBRANCA EXTRA-JUDICIAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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