TJDFT - 0739314-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:16
Homologada a Transação
-
06/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739314-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da sentença prolatada sob o ID nº 202316311, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o valor indicado no dispositivo encontra-se equivocado.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A sentença apontou de forma clara o saldo devedor nominal do contrato na data do vencimento antecipado, conforme relatório de ID nº 172647495, pág. 1-2, a ser acrescido dos encargos contratuais, de modo que sequer há incompatibilidade técnica entre os valores.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739314-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID nº 203457326, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Outras decisões
-
20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739314-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DUAS MARIAS PRODUÇÕES E EVENTOS CULTURAIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 191627777.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:47
Decretada a revelia
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739314-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe ao Juiz a dilação dos prazos peremptórios fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo Código de Processo Civil (art. 313).
Em todo o caso, ao réu é lícito intervir no feito no estado em que se encontra (art. 346, pár. único, do CPC).
Certifique-se o decurso do prazo e venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:02
Outras decisões
-
31/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:52
Outras decisões
-
09/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:56
Outras decisões
-
06/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:24
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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