TJDFT - 0711981-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de REBECA ESMERIA MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 07:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:14
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REBECA ESMERIA MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA ESMERIA MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi integralmente cumprida.
Em atenção aos documentos acostados, verifico que o status de adimplente perante a operadora não restou evidente, na medida em que o último comprovante de pagamento refere-se ao mês de julho de 2024.
Intime-se a parte autora com vistas ao fiel cumprimento do determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA ESMERIA MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por RECEBA ESMERIA MARTINS em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.
A ação foi inicialmente ajuizada perante este Órgão Jurisdicional, que declinou da competência para uma das para uma as Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante (ID 191454847), sob o argumento de escolha aleatória de foro, tendo em vista que a consumidora reside na Região Administrativa Park Way.
Recebido os autos, aquele Juízo suscitou conflito negativo de competência (ID 210400847), de forma que, provisoriamente, esta Serventia foi designada para apreciar medidas urgentes, consoante decisão monocrática sob ID 210898886.
Pois bem.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que parte autora não comprovou, mediante prova documental, o status de adimplência perante a contratante, bem como o termo inicial dos serviços de saúde suplementar contratados.
De maneira complementar, a autora deverá comprovar que apresentou, ao menos, justificativa técnica ante a operadora de plano de saúde com vistas à reforma da decisão administrativa, consoante Resolução Normativa ANS 424/2017, haja vista esta ter oportunizado momento adequado à irresignação em face da negativa (ID 191451371).
Alfim, a despeito de a negativa à solicitação indicar como fundamento a ausência de estudos de medicina baseada em evidências (ID 191451371), a parte autora acostou aos autos correio eletrônico indicando ausência de cobertura por parte da unidade hospitalar (ID 191451385), gerando transparente confusão entre as razões que culminaram nesta relação jurídica processual.
Diante o cenário fático-jurídico e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, esclareça a requerente acerca dos termos supra delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 07:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/09/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Outras decisões
-
03/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:34
Outras decisões
-
27/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711981-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA ESMERIA MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido da autora, por tratar-se de consumidora, cuja escolha acerca do processamento do feito lhe compete, e declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos a 24ª Vara Cível de Brasília, com os pertinentes registros na distribuição.
Intime-se e cumpra-se, independente de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:48
Declarada incompetência
-
13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA ESMERIA MARTINS - CPF: *67.***.*78-73 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 18:03
Outras decisões
-
31/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711981-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA ESMERIA MARTINS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, à autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:12
Indeferido o pedido de REBECA ESMERIA MARTINS - CPF: *67.***.*78-73 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicação
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a REBECA ESMERIA MARTINS - CPF: *67.***.*78-73 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de REBECA ESMERIA MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711981-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA ESMERIA MARTINS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se pretende o processamento do feito neste Juízo, ou em Brasília/DF, onde distribuiu a ação.
Ressalto, desde logo, que não há abusividade na escolha, pelo próprio consumidor, em processar o feito no domicílio do Réu, se entender que o foro melhor atende aos seus interesses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:44
Declarada incompetência
-
27/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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