TJDFT - 0705727-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723346-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: MARCIO NEVES DE ARAUJO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas (ID 235939699 do processo n. 0706153-42.2024.8.07.0019) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela agravante contra Marcio Neves de Araujo, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado/agravado e determinou o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, por entender se tratar de verbas impenhoráveis, oriundas de salário e conta poupança.
Em suas razões recursais (ID 72774292), a agravante sustenta que a decisão agravada interfere diretamente na efetividade da execução, que visa à satisfação de crédito líquido, certo e exigível.
Afirma que a concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar o levantamento dos valores pelo agravado, o que poderia tornar inócua eventual decisão em seu favor.
Argumenta que o agravado não comprovou que sua conta corrente é destinada a receber exclusivamente seus rendimentos salariais, assim como não demonstrou de forma inequívoca a impenhorabilidade dos valores constritos.
Destaca que os extratos bancários indicam movimentações incompatíveis com a alegação de impenhorabilidade.
Defende que, mesmo que os valores bloqueados possuam natureza salarial, é possível a penhora de até 30% do valor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sem prejuízo à subsistência do devedor.
Sustenta que a decisão recorrida privilegia o inadimplente e compromete a efetividade da execução.
Cita entendimento jurisprudencial do STJ e do deste e.
Tribunal de Justiça a fim de amparar os seus argumentos.
Aduz que a decisão recorrida violou o princípio constitucional do acesso à justiça, além de desconsiderar o contraditório e a ampla defesa, ao não permitir a manutenção da penhora já efetivada.
Ao final, por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim obstar a liberação dos valores constritos em favor do agravado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, com a consequente manutenção da penhora dos valores bloqueados.
Subsidiariamente, pleiteia que seja autorizada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os referidos valores.
Preparo recolhido (ID origem 72814203). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC[1] preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Trata-se, na origem (processo n. 0706153-42.2024.8.07.0019), de execução de título extrajudicial ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. (agravante) contra Marcio Neves de Araujo (agravado), para a satisfação do crédito no valor de R$87.426,27 (oitenta e sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte sete centavos).
No processo de referência, foi determinada a pesquisa de bens do executado via sistema Sisbajud (IDs 205314725 e 230524226), a qual retornou parcialmente frutífera, com o bloqueio do montante de R$17.610,73 (dezessete mil seiscentos e dez reais e setenta e três centavos).
Diante disso, o agravado/executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os valore bloqueados seriam impenhoráveis (IDs origem 234885488 e 235315991).
Ao ID origem 235915232, o agravante/exequente se manifestou pela manutenção da penhora.
Na sequência, o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo executado, em decisão proferida nos seguintes termos (ID origem 235939699: 1.
Deferida a constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, foi localizado valores em conta bancária de titularidade do executado(ids. 234912198, 234912199, 235928334 e 235928336. 2.
A executada compareceu aos autos e manifestou-se no sentido da absoluta impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de que parte dos valores são oriundos de seu salário e a outra parte é oriunda de sua conta poupança (ids. 234885488 e 235315991). 3.
A parte exequente manifestou-se no id. 235915232.
Breve relato.
Decido. 4.
Nos termos do que previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5.
Destarte, é cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirva ao sustento do executado e de sua família. 7.
No caso dos autos, observa-se que os valores foram bloqueados na conta do Banco do Brasil.
Conforme extratos bancários juntados pelo executado (id. 234889199), observa-se que a conta é, de fato, utilizada para recebimento de seu salário, fato também demonstrado pelo contracheque de id. 234889201. 8.
Além disso, percebe-se que uma outra parte da constrição se deu na conta poupança também do Banco do Brasil (id. 235315992).
Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Desse modo, também é impositiva a desconstituição da penhora efetivada via sistema SISBAJUD na conta poupança mantida pelo executado. 9.
Por todo o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas nos ids. 234885488 e 235315991 e, por consequência, determino o imediato DESBLOQUEIO das constrições efetivada nas contas do executado. 10.
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, III, do CPC). 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento, no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos delineados no relatório.
Esclarecido o contexto com o relato dos principais atos processuais, passa-se a analisar o pedido liminar vindicado.
Nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Excetuam-se de tal regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
Na hipótese, do cotejo analítico dos extratos da conta bancária e dos contracheques anexados aos autos de referência (IDs 234889199, 234889201 e 235315993), nota-se que parte do valor bloqueado, no importe de R$6.272,94 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro reais), é proveniente de pagamento do salário do agravado, referente aos meses de março e abril de 2025.
Assim, evidenciado que o referido valor possui natureza salarial, a manutenção da sua penhora, em juízo de cognição sumária, pode trazer prejuízo à subsistência do executado e de sua família, o que justifica a imediata liberação da constrição, assim como procedeu o Juízo a quo.
No que tange à probabilidade do direito de manutenção da penhora dos valores remanescentes, verifica-se a necessidade de acurada apreciação dos demais elementos de prova carreados aos autos do processo para a análise do pedido recursal, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório ao recorrido.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso pode representar risco ao crédito exequendo, tendo em vista que o Juízo de origem determinou o desbloqueio de todos os valores constritos via Sisbajud.
Se, ao julgar o agravo de instrumento, a d. 7ª Turma Cível concluir que os demais valores bloqueados não são impenhoráveis, eventual desbloqueio do valor total pode representar prejuízo ao credor, que poderia ter parcela do seu crédito satisfeita em razão do bloqueio já realizado no Sisbajud.
Assim, constatada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para que a r. decisão recorrida não produza efeitos, exclusivamente em relação à liberação do montante constrito, após a liberação do valor atinente à verba salarial do executado no importe de R$6.272,94 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro reais), enquanto não concluído o julgamento do presente o agravo de instrumento.
Ressalva-se, por fim, que a análise acerca do tema será feita com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado desta d. 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada apenas quanto aos valores remanescentes, após a liberação da quantia atinente à verba salarial do executado, no importe de R$6.272,94 (seis mil duzentos e setenta e dois reais e noventa e quatro reais).
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
22/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705727-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 06:09:18.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 04:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705727-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou embargos de declaração no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte RÉ para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:20:26.
ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral -
05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:17
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705727-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA SENTENÇA SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SÍTIO-FORMOSO LTDA ajuizou, em 19/02/2024, ação ANULATÓRIA contra CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA (GOLDEN TULIP).
Alega ter tramitado perante este Juízo a ação n. 0740931-63, a qual teria sido eivada de nulidade insanável.
A ação foi julgada procedente em abril de 2023 devido à suposta revelia da parte ré (aqui parte autora), tendo sido a SIFOR condenada a pagar R$ 74.323,13 ao CONDOMÍNIO.
Só veio a tomar conhecimento da ação quando a sentença já tinha transitado em julgado.
Impetrou Mandado de Segurança (n. 0731440-98), extinto sem julgamento de mérito, tendo a 2ª Instância remetido à parte ao ajuizamento da ação anulatória em primeira instância.
Acrescenta que, atualmente, o processo está em cumprimento de sentença, com risco de dano de difícil reparação.
Argumenta que a citação foi enviada para endereço que não tem qualquer relação consigo (QMSW 5, apto. 294, lote 9, Ed.
Vienna, Setor Sudoeste, Brasília - DF, cep: 70680-500), tendo sido recebida por funcionário do prédio, que também não tem qualquer relação com a empresa autora.
Apesar de ser aceita a citação recebida por funcionário na sede das empresas, repete a parte autora que o endereço em que foi recebida não tem nada a ver com ela, tendo sua sede localizada na Rodovia Formoso/MG para Cocos/BA, Km. 12, "A" esquerda, Zona Rural, Sítio D'Abadia/GO.
Agrega que o AR de citação foi, depois, devolvido aos Correios pelo condomínio do Ed.
Vienna, ao ter sido verificado o equívoco do recebimento pela funcionário da portaria.
Pede em tutela de urgência que sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada nos autos n. 0740931-63.
Pede em provimento definitivo que a sentença prolatada nos autos n. 0740931-63 seja rescindida, com retorno do processo à fase de defesa, sendo tornados nulos todos os atos posteriores.
Posteriormente, veio aos autos aditamento da inicial, ID 187433238 - Pág. 4.
A decisão de ID 188206051 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 192101915.
Alega a preliminar de ausência da devida representação da SIFOR, com contrato social e procuração; litispendência da presente ação com ação rescisória ajuizada em 14/09/2023.
No mérito, fornece seus argumentos em defesa de que a SIFOR foi devidamente citada nos autos n. 0740931-63.
Argui a litigância de má-fé da SIFOR, por alterar a verdade dos fatos.
A parte autora ofertou réplica, ID 195256065.
O feito veio concluso para sentença, mas depois convertido o julgamento em diligência, pois a parte autora precisava regularizar sua representação processual, ID 208482315.
Em mesma decisão, a preliminar de litispendência foi descartada.
Informado nos autos provimento do agravo de instrumento aviado contra a decisão ID 188206051 - Pág. 2 que havia deferido o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
A única preliminar levantada foi descartada pela decisão ID 208482315, a qual permaneceu sem ser objeto de recurso.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
Trata-se de ação anulatória a qual, articulando a nulidade da citação havida nos autos n. 0740931-63, requer que todos os atos processuais do referido processo sejam considerados nulos após a citação, julgando-se novamente a controvérsia.
A pretensão anulatória, no entanto, não procede.
Embora na decisão de antecipação da tutela de urgência, ID 188206051, eu tenha divisado, naquele momento, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, concluo agora diferentemente após o devido aprofundamento do processo na prova produzida: a citação que houve nos autos n. 0740931-63 deve ser considerada perfeita.
Fundamento.
Os autos n. 0740931-63 se referiram a uma ação de cobrança de taxas condominiais.
Na tentativa de que a pessoa jurídica aventadamente devedora de tais taxas condominiais fosse citada - a SIFOR - foi expedido tanto o mandado de citação a ser entregue por AR (ID 141872582, autos n. 0740931-63) quanto carta precatória de citação, ambos a serem cumpridos no endereço Rodovia Formoso/MG para Cocos/BA, Km. 12, "A" esquerda, Zona Rural, Sítio D'Abadia/GO, cep: 73990-000 (ID 141877991) O AR de citação voltou com a anotação 6 no "motivo de devolução": "não procurado", ID 144893798.
Tendo o Condomínio, nos autos n. 0740931-63, aderido ao Juízo 100% digital e trazido aos autos os telefones e os emails da parte requerida, foi deferida a citação da SIFOR, por meio de contato com sócio/representante através de dois celulares fornecidos (6198263-2266 e 6199298-0008), ID 146736808.
A Oficiala de Justiça, no ID 149112241, consignou, em seguida, ter enviado mensagem aos dois celulares, sendo as mensagens visualizadas, mas sem que houvesse resposta.
Detalhe: o celular 6198263-2266, segundo a mesma Oficiala, estava identificado no perfil como sendo Sautier Corretora.
Foi requerida pelo Condomínio, então, a citação da empresa SIFOR por meio de sua sócia/representada Alessandra Sautier, momento em que fornecido ao Juízo como sendo dela o endereço QMSW 05, Lote 09, Apartamento 294, Ed.
Viana, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70.680.500, ID 149865324.
Expedido AR com carta de citação para o referido endereço, na qualidade de agente de portaria, a pessoa de Tiago Soares Duarte, identidade n. 2696755/DF, o recebeu, ID 151324376, autos n. 0740931-63, sem colocar nenhuma ressalva.
Não tendo a SIFOR respondido à citação, foi decretada sua revelia, ID 154092583, e prolatada sentença condenatória, ID 156456405.
Após, a pessoa de Lauro Humberto da Silva Novaes, esclarecendo ser o pai da menor Constanza Sautier, uma das duas sócias da empresa SIFOR, e por isso terceiro interessado, veio aos autos alegar a nulidade da citação, ID 158735042.
A citação, no entanto, foi tida por este Juízo como válida, pois "além de a correspondência ter sido firmada na presença do funcionário dos Correios por preposto da empresa com aparentes poderes para tanto (pois do contrário deveria ter recusado o recebimento); tem-se que o indicado terceiro interessado é genitor da sócia menor, cuja mãe é a responsável legal da sociedade requerida, vale dizer, todos pertencem ao mesmo grupo familiar e têm em conjunto a gestão das empresas estabelecidas em ambos os endereços diligenciados.
Nesse sentido, não há qualquer dúvida de que a sociedade requerida foi devidamente comunicada da existência e do conteúdo da ação, na pessoa de sua sócia administradora ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS.
Não há falar, portanto, em nulidade do ato citatório, pois mesmo que ultimada por meio não previsto em lei, a citação é válida quando atinge a sua finalidade, a saber, comunicar à pessoa requerida a existência da ação e faculta-la a apresentação de defesa." (ID 164614966) Posteriormente, o AR de intimação para pagamento no cumprimento de sentença, ID 167467065, enviado também para o endereço do Sudoeste, retornou com o campo "desconhecido" assinalado.
Insistindo no cumprimento do mandado no local, Oficial de Justiça assinalou que Alessandra Sautier era desconhecida no local, ID 169718847, contudo isto na data de 23/08/2023, ao passo que o recebimento da citação na fase de conhecimento havia sido em 01/03/2023, sendo bem possível, pois, que, no intervalo entre as duas datas, Alessandra tenha de fato se mudado do endereço.
O endereço QMSW 05, Lote 09, Apartamento 294, Ed.
Viana, Sudoeste, Brasília/DF havia sido informado pela própria Alessandra Sautier, em abril de 2022, à Oficiala de Justiça que atuou nos autos do Juizado Especial de Violência Doméstica n. 0016812-78 (ID 122573216).
Logo, não era um endereço aleatório e o recebimento do AR de citação pelo agente de portaria Tiago Soares Duarte não se tratou, pois, de erro crasso de sua parte, pois de fato pessoa de Alessandra Sautier, se não residia mais naquele local naquele momento, no mínimo já havia residido.
Observo também que Alessandra Sautier, quando repassou à Oficiala o endereço no Sudoente, o fez pelo mesmo número de telefone (6198263-2266) para o qual foi mandada mensagem de citação via whatsapp nos autos n. 0740931-63.
Segundo certidão ID 149112241, a mensagem foi visualizada, além de constar como nome do perfil do número "Sautier Corretora".
Ou seja, provável que Alessandra já tivesse, em realidade, recebido a mensagem de citação antes, em 09/02/2023 (ID 149112241), da entrega do AR no endereço do Sudoeste. É válida a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º, CPC.
O funcionário pode recusar o recebimento, segundo ainda o mesmo dispositivo, o que, como dito, não foi o que ocorreu no caso sob análise.
Entendo, assim, que a citação se aperfeiçoou de maneira válida, não havendo razão suficiente para desconstitui-la.
Em reforço, transcrevo as razões da Desembargadora Fátima Rafael e da Desembargadora Sandra Reves, as quais também enfrentaram a questão da validade da citação havida nos autos n. 0740931-63, a primeira na Ação Rescisória n. 0738886-55.2023.8.07.0000, também ajuizada pela SIFOR, e a segunda no Agravo de Instrumento que desafiou a decisão deste Juízo que deferiu a antecipação de tutela.
Foi colocado pela Desembargadora Sandra Reves: "Ao que se depreende dos autos, a correspondência foi endereçada a condomínio edilício com controle de acesso, hipótese em que autorizada a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme art. 248, § 4º, do CPC, ad litteris: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em complemento, sobre o tema, o art. 22 da Lei n. 6.538/78 (Lei dos Serviços Postais) dispõe: Art. 22.
Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Assim, se o endereço informado não corresponde ao verdadeiro domicílio da parte, cabe ao porteiro não receber a correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Ocorre que, conforme se extrai do aviso de recebimento da carta de citação em ação de cobrança (ID 151324376), o aviso de recebimento foi efetivamente assinado pelo recebedor, porteiro do edifício, e pelo carteiro, circunstâncias que atestam, a princípio, a validade da citação e, via de consequência, afastam a probabilidade do direito do autor da querela nullitatis de anular do ato de comunicação.
Além disso, há elementos nos autos que indicam que a sócia/administradora de Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda., de fato, residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória.
Isso porque, em processo diverso (n. 0016812- 78.2015.8.07.0016), Alessandra Sautier dos Santosfoi citada neste mesmo endereço (ID 57596231).
Ademais, embora Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda. alegue que o condomínio tenha devolvido a correspondência aos Correios após o recebimento, não há comprovação, de plano, de tal fato nos autos, por meio, por exemplo, de código de rastreio eletrônico, comprovante de devolução da carta ou comunicação oficial dos Correios nos autos." Foi colocado pela Desembargadora Fátima Rafael: "Em análise do Processo n. 0740931-63.2022.8.07.0001, verifico que, após a tentativa, sem sucesso, de citar a Ré na sua sede (Id. 144893798) e também por meio eletrônico (Id. 149112241), foi requerida a citação por meio da sua representante legal, Alessandra Sautier, na QMSW 5, Lote 9, Ed.
Viana, Apartamento 294, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70.680.500.
Naquela ocasião, o AR foi recebido por um empregado do Edifício Viena (Id. 1513243763).
A Ré foi considerada citada e iniciou-se o prazo para o oferecimento da contestação.
E por não ter apresentado resposta, foi decretada a sua revelia, o que ensejou a procedência do pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança de taxas condominiais.
Não se põe em dúvida que é válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do seu sócio, conforme o art. 248, § 2º, do CPC, e, no caso em exame, a carta citatória foi remetida para o endereço da representante legal da empresa demandada, Alessandra Sautier.
O Aviso de Recebimento (AR) foi assinado, sem ressalva, pela pessoa incumbida de receber as correspondências do condomínio.
A declaração do Condomínio Edifício Espaço Vienna (Id. 51319500) e o registro reproduzido ao Id. 51319503 apenas atestam que a empresa é desconhecida naquele endereço, mas não a sua representante legal, Alessandra Sautier.
Desse modo, em juízo provisório, considero válida a citação, pois a carta foi entregue no endereço da sócia administradora da SIFOR – Fazendas Reunidas Sítio Formosa Ltda." Assim o sendo, entendendo, portanto, pela validade da citação ocorrida no bojo do processo n. n. 0740931-63, a improcedência da pretensão anulatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o pretendido proveito econômico que, no caso, não correspondeu ao valor da causa (R$ 1.000,00), mas se refere à desconstituição da condenação da autora nos autos n. 0740931-63, no valor de R$ 74.323,21 (valor posicionado em abril de 2023, data da sentença, ID 156456405).
Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre R$ 74.323,21 atualizados, com correção monetária e os juros de mora aplicáveis até a presente data.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Citação (10938) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705727-84.2024.8.07.0001 REQUERENTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Decisão Interlocutória O processo foi chamado à conclusão para julgamento, ID 195817394, do que se infere ter sido deferido o pedido do Condomínio réu de julgamento antecipado da lide.
Caso, ao se realizar os estudos para a sentença, se perceba a necessidade de ampliação da prova, o julgamento poderá ser convertido em diligência e deferida a prova oral.
Sem nada a prover, pois, quanto à petição ID 196406409.
Retornem os autos à conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:12
Outras decisões
-
12/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:04
Outras decisões
-
06/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705727-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. -.
F.
R.
S.
L.
REQUERIDO: C.
C.
H.
B.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:51:00.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:59
Declarada incompetência
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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