TJDFT - 0701121-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:41
Decorrido prazo de JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA - CPF: *30.***.*26-53 (REQUERENTE), HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU - CPF: *64.***.*49-75 (REQUERENTE) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:42
Outras decisões
-
24/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:44
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701121-04.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA, HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Narram as autoras que, em 12.08.2023, adquiriram junto à empresa MAXMILHAS (MM TURISMO & VIAGENS S.A), passagem aérea referente ao trecho Miami - Brasília, pelo valor de R$ 2.383,72, voo esse a ser operacionalizado pela segunda requerida, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Entretanto, narra que “quando sua filha chegou ao aeroporto de Miami algumas horas antes do embarque para efetuar seu check in e despachar a bagagem, foi informada pela representante da 2ª Requerida GOL que o número do localizador não existia e não havia nenhuma reserva em seu nome e que o voo em referência havia sido cancelado”.
Então, tentou contato administrativo com as rés, mas não obteve solução, motivo pelo qual precisou adquirir outra passagem para que voltasse para o Brasil.
Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida MAXMILHAS, em defesa de ID191879130, arguiu pela suspensão do feito na fase de execução em razão de seu pedido de recuperação judicial e, no mérito, informou que o reembolso da passagem deve ser realizado perante o juízo da recuperação judicial, bem como refutou a ocorrência dos demais danos.
De outro lado, a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em contestação de ID192059768, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que o voo adquirido sofreu alteração em sua malha aérea, tendo sido manifestada pelo detentor do bilhete o seu cancelamento, inexistindo, assim, qualquer falha em seus serviços.
Em despacho saneador de ID197204641, os autos foram baixados em diligência a partir da informação prestada pela Gol, tendo as partes sido instadas a comprovar o cancelamento por terceiro.
Na oportunidade, a empresa GOL comprovou que a passagem foi emitida utilizando 99.700 milhas mais valores em reais e foi cancelada pelo detentor das milhas, Sr.
JOSAFA DE AZEVEDO PINTO, a partir do chat da empresa aérea.
Quanto às preliminares arguidas, tenho que não assiste razão às requeridas.
Isso porque, conforme consabido, as condições da ação, à luz da Teoria da Asserção, são aferidas em abstrato a partir da própria narrativa exordial, pela qual se verifica a manifesta pertinência da manutenção dos demandados no polo passivo, uma vez que a suposta passagem aérea objeto do feito foi adquirida junto à primeira requerida e seria operacionalizada pela corré, evidenciando, por consequência, a legitimidade de ambas as requeridas para responderem aos termos da demanda.
Também não há que se falar em suspensão em razão da recuperação judicial, pois o stay period não atinge as ações de conhecimento em curso que demandam quantia ilíquida.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da causa.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, verifico que se encontra incontroverso nos autos que a primeira autora adquiriu passagem aérea junto à empresa MAXMILHAS para sua filha, segunda autora, utilizando-se de programa de milhagem de terceiro, conforme tela na petição de ID200922549, de um voo que seria operado pela Gol Linhas Aéreas, cujo bilhete restou cancelado pelo detentor das milhas.
Assim, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade das requeridas no tocante ao cancelamento das passagens aéreas e, se a partir de então, derivaram os danos noticiados.
Ao que se depreende dos elementos que instruem os autos, a autora adquiriu os bilhetes aéreos diretamente da empresa MAXMILHAS que, por sua vez, atua no mercado de emissão de passagens adquirindo milhas de terceiros e emitindo, assim, as passagens aéreas, sem contar com a expressa ciência das empresas de transporte aéreo, uma vez que, no ato da emissão de passagens, utilizando-se da conta de fidelidade de terceiro, as empresas aéreas não possuem o conhecimento de quem, em verdade, estaria operando a emissão dos bilhetes.
Ou seja, pela dinâmica operada pela MAXMILHAS, um de seus operadores, na condição de detentor das milhas, emite o bilhete no lugar do real titular, sem contar, assim, com o conhecimento e anuência das operadoras.
Nessa conjuntura, é possível se vislumbrar que, a par do cancelamento do bilhete, a dinâmica contratual estabelecida entre as autoras e a empresa MAXMILHAS não envolve absolutamente a requerida Gol Linhas Aereas que não manteve qualquer vínculo jurídico ao contrato de intermediação das milhas dada a manifesta ausência de ciência e anuência quanto aos termos do negócio jurídico celebrado.
Vislumbra-se, pois, em relação a Gol, a eximente de responsabilidade prevista no art. 14, II do CDC.
Logo, os riscos da atividade de intermediação de compra e venda de milhas, sem a participação da operadora aérea, constitui risco do negócio jurídico da empresa MAXMILHAS, devendo apenas esta responder aos termos da demanda de forma exclusiva, dada a temeridade em relação a sua forma de agir sub-repticiamente frente às companhias aéreas.
Delineada a exclusiva responsabilidade da empresa MAXMILHAS em relação à falha na prestação dos serviços frente a seu consumidor, delineada está também a necessidade de ressarcir a demandante dos valores correspondentes ao bilhete adquirido em substituição ao cancelado, no valor de R$ 2.653,25 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), isso porque, conforme se depreende do comprovante de ID185009257, a nova passagem adquirida pela autora possuía como origem e destino as mesmas cidades da passagem cancelada, sendo lícito, portanto, impor à sucumbente, a obrigação de reparar os danos materiais decorrentes do cancelamento da passagem.
Em relação aos danos morais pleiteados, é certo que o caso em análise ultrapassa o mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável à autora HELOÍSA NESSRALLA ROSSI DE ABREU em razão da descoberta do cancelamento da passagem somente no momento do check-in.
Ademais, o infortúnio ocasionou verdadeira desordem na logística da viagem, o que é digno de compensação imaterial.
Outrossim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da autora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade da ofendida, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógica, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora é suficiente para reparar o dano sofrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para condenar a empresa demandada MAXMILHAS, a restituir em favor das autoras a quantia de R$ 2.653,25 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, ainda, a empresa demandada MAXMILHAS S/A a PAGAR em benefício da autora HELOÍSA NESSRALLA ROSSI DE ABREU, o importe de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC) a contar da publicação da sentença e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas a honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Outras decisões
-
04/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701121-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA, HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Autos em saneador. É fato notório que a requerida MaxMilhas comercializa seus produtos/serviços por intermediação de compra e venda de milhas de terceiros.
E conforme se depreende dos autos, se encontra incontroverso que, após a autora adquirir junto à MAXMILHAS um bilhete de transporte aéreo de um trecho realizado pela empresa GOL, houve o efetivo cancelamento da passagem.
Assim, dada a necessidade de se aquilatar com a necessária segurança jurídica os fatos e ante a evidente hipossuficiência da parte autora em se desconstituir o ônus que lhe recai de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, acerca do real motivo do cancelamento do voo contratado, se por fato de terceiro como alegado pela ré GOL em sua contestação ou se por ato unilateral da empresa aérea, o que evidentemente a põe em condição desfavorável na relação de consumo e probatória processual, decreto a teor do inciso VIII, do art.6º do CDC, a inversão do ônus da prova, fazendo recair sobre a demandada o encargo de comprovar o cancelamento da passagem da autora por terceiros, sob pena de presunção de verdade dos fatos declinados na inicial, caso não cumprido a contento a presente determinação.
Após, dê-se vista à autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/04/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701121-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE NESSRALLA CYRILLO DA COSTA, HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 192114208 e, assim, determino a REMARCAÇÃO da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, e com data próxima a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390.
Assinado e datado digitalmente. -
04/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:07
Deferido o pedido de HELOISA NESSRALLA ROSSI DE ABREU - CPF: *64.***.*49-75 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:30
Outras decisões
-
30/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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