TJDFT - 0727239-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 17:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            16/05/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 17:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 17:35 Transitado em Julgado em 11/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:40 Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 02:51 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727239-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES SENTENÇA Na forma do art. 337, §3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Compulsando a presente demanda e o processo número 0744888-90.2023.8.07.0016, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília, verifica-se que se trata de ação idêntica à presente, já que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
 
 No bojo dos autos supramencionados, foi prolatada sentença extintiva em razão da incompetência territorial (ID 191887288, fl. 80), a qual foi alvo de embargos de declaração pela ora autora, sendo que, ao julgar o recurso, o e. magistrado entendeu que "Houve de fato erro de julgamento, mas tal defeito não pode ser corrigido através de embargos de declaração.
 
 Verifica-se inadequação da via eleita, porquanto os Embargos não se destinam à reforma da decisão embargada, quando ausente qualquer de seus pressupostos, de forma que a pretensão deve ser manejada por meio de recurso próprio.". (ID 191887288, fl. 123).
 
 Justamente por isso é que, na presente ação, o autor foi instado a se manifestar quanto à existência de litispendência e esclarecer a razão de ter ajuizado nova demanda, deixando de interpor recurso inominado contra a sentença que negou provimento aos embargos.
 
 Em resposta, MARIA EDNA rechaçou a existência de litispendência, acrescentando que não há interesse da Autora em recorrer, por conta das altas custas recursais, perigo de sucumbência, por demora e também porque o foro competente é Brasília-DF. (ID 192329197).
 
 Ora, ainda que o foro competente para julgamento da demanda seja a presente circunscrição judiciária, é certo que já há sentença anterior reconhecendo a incompetência territorial do Juízo de Brasília para processamento do feito, a qual somente pode ser alterada por meio de recurso inominado, conforme consignado acima.
 
 Não cabe a esta magistrada, de mesma instância, desconsiderar o comando judicial que extinguiu processo idêntico em razão da incompetência territorial, e firmar competência para processar a demanda.
 
 O simples fato de o recurso inominado possuir "altas custas, perigo de sucumbência e demora", conforme alegado pela autora, não lhe confere autorização para propor nova demanda no lugar de se valer do instrumento adequado para a reforma do julgado.
 
 Ressalto, no mais, que o processo n. 0744888-90.2023.8.07.0016, embora já sentenciado, ainda não transitou em julgado e segue em tramitação.
 
 Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
 
 Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024, às 10:04:15.
 
 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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                                            08/04/2024 20:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/04/2024 20:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/04/2024 20:15 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/04/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 10:26 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727239-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para se manifestar quanto à existência de litispendência entre o presente feito e os autos n.0744888-90.2023.8.07.0016.
 
 Na mesma ocasião, deve esclarecer a razão de ter ajuizado nova demanda, deixando de interpor recurso inominado, conforme destacado na sentença que negou provimento aos embargos de declaração nos autos supramencionados.
 
 Prazo: 2 dias.
 
 BRASÍLIA - DF, 3 de abril de 2024, às 20:44:05.
 
 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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                                            06/04/2024 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            05/04/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 20:52 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 20:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2024 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            03/04/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            03/04/2024 10:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/04/2024 10:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/04/2024 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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