TJDFT - 0766816-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FATURETO VALIM LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FATURETO VALIM LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766816-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FATURETO VALIM LEAL EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FATURETO VALIM LEAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766816-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FATURETO VALIM LEAL REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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20/07/2024 22:45
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de THIAGO FATURETO VALIM LEAL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766816-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FATURETO VALIM LEAL REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito em razão de suposta fraude no cadastro de revendedora de cosmético da requerida, a repetição de indébito e a indenização a título de danos morais. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor De acordo com o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.A situação relatada nos autos trata-se da aquisição de produtos da requerida NATURA COSMETICOS S/A para supostamente serem revendidos, e não para consumo pessoal, não se configurando, assim, relação de consumo.
Logo, acolho a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do mérito Da inexistência do débito A parte autora alega que não tem relação contratual com a ré e mesmo assim teve seu nome indevidamente negativado.
A ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois não trouxe aos autos a relação jurídica proclamada.
A requerida, para provar sua tese defensiva deveria ter juntado aos autos os contratos e ao menos as cópias dos documentos de identificação utilizados pelo contratante, mas assim não fez.
No presente caso, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva da parte ré, que agindo ou não com as cautelas de estilo, realizou negócio com pessoa que se fez passar pela autora.
Nesse contexto, ilegítima é cobrança de qualquer valor em desfavor da parte autora, posto que não realizou nenhum negócio com a ré.
Da repetição de indébito Restou evidenciado que o autor pagou o valor total de R$ 1.097,34 de forma indevida, os valores cobrados pela requerida (Id 178917572 e Id 178917574), haja vista não ter ele sido o responsável pelo cadastro e aquisição dos produtos para revenda.
Para a repetição do indébito, deve-se demonstrar a cobrança indevida, seu pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável, pelo que deve ser condenada a ré à devolução do valor de R$ 2.194,68, correspondente à dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais Em relação ao pleito indenizatório, o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de condutas injustas de outrem.
Causam constrangimentos, vexames, dores, enfim, sensações negativas de natureza não patrimonial.
Esta não visa a reparação do prejuízo sofrido.
Não objetiva um ressarcimento, mas sim uma compensação pelo sofrimento experimentado, satisfação da vítima e "penalidade" ao causador.
Assim, entre outros requisitos, a indenização por danos morais também pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação deste, para caracterizar a obrigação de reparar.
Na hipótese em comento, restou demonstrado que a ré realizou um contrato para terceira pessoa que se fez passar pela parte autora e não bastasse ainda lançou o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, a indenização é devida, mas o quantum pretendido deve guardar proporção com a extensão do dano, do grau de culpa do agente, que mesmo tendo sobre o dano a responsabilidade objetiva de reparar, não agiu com dolo.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: 1) DECLARAR a inexistência do débito entre as partes; 2) DETERMINAR que a requerida proceda a retirada do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária a ser cominada; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.194,68 (dois mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (3/11/2023), acrescidos de juros a partir da citação. 4) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THIAGO FATURETO VALIM LEAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766816-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FATURETO VALIM LEAL REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:09
Deferido o pedido de THIAGO FATURETO VALIM LEAL - CPF: *21.***.*50-40 (REQUERENTE).
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28/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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