TJDFT - 0706935-69.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:11
Outras decisões
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23/07/2025 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DECIPEX DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÕS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706935-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EVA RIBEIRO BARROS DECISÃO 1.
A parte credora postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 166402851. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela devedora (ID: 166402858).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o saldo remanescente da dívida (R$ 503.481,12). 2.
Lado outro, ante o teor da petição juntada no ID: 190105325 e documentos que a acompanham, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC/2015, cabendo à ilustre advogada renunciante representar a devedora pelo prazo legal de dez (10) dias.
Por conseguinte, intime-se pessoalmente a parte executada, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, bem como para ciência da medida constritiva supra, sem prejuízo de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 14:41:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Expedição de Alvará.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
02/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 21:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 15:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:43
Indeferido o pedido de EVA RIBEIRO BARROS - CPF: *02.***.*76-87 (EXECUTADO)
-
25/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:04
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EVA RIBEIRO BARROS em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 00:31
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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