TJDFT - 0705254-26.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER DIOGO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
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12/05/2025 00:00
Intimação
Roubo circunstanciado.
Reconhecimento de pessoas.
Insuficiência de provas.
Apelação provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que condenou o réu a 9 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
II.
Questões em discussão. 2.
Discute-se: se as provas, em especial o reconhecimento do réu, por fotografia, são suficientes para condenação.
III.
Razões de decidir. 3.
A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico do acusado, na delegacia, sobretudo se esse ocorreu após ele ter sido apontado como a pessoa que vendeu o aparelho celular subtraído.
Sem provas independentes (não derivadas) e idôneas que demonstrem a autoria do crime -- réu não foi preso em flagrante e o aparelho celular subtraído não foi apreendido em seu poder --, é caso de absolvição.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 23.4.2024. -
09/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de WAGNER DIOGO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*34-00 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:47
Juntada de Alvará de soltura
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:05
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/03/2025 07:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/03/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:15
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER DIOGO SOUZA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:03
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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