TJDFT - 0736308-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0736308-13.2023.8.07.0003 APELANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida de Lima Araújo em face do v.
Acórdão (Id. 62347662), que deu parcial provimento à Apelação interposta pela contraparte.
Em síntese, a demanda discute a possibilidade de haver a cobrança de crédito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial, bem como a inclusão do nome do devedor em banco de dados “Serasa Limpa Nome”.
A Embargante requer a suspensão do presente processo, em atendimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264.
A Embargada apresentou contrarrazões - Id. 63742243.
De fato, a controvérsia sobre “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, também debatida nestes autos, foi afetada nos autos dos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP (Tema Repetitivo 1.264), no dia 11/6/2024, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ”.
Em decisão publicada no DJe de 24/6/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada que tramitem no território nacional.
Confira-se: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Assim, em atendimento, determino o sobrestamento do presente processo, com base nos artigos 313, V, “a”, e 1.036 e seguintes do CPC, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/08/2024 16:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:41
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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