TJDFT - 0736308-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736308-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 08:11:06. -
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736308-13.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MARIA APARECIDA DE LIMA FERREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora indevida cobrança de dívida no valor de R$11.715,26 (onze mil e setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", que afirma nunca ter contraído.
Sustentou que a dívida está prescrita.
Requereu a tutela de urgência para que seu nome seja excluído da referida plataforma.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da prescrição e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente (ID 183164254).
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que disse ser cessionária da dívida, originariamente contraída perante o banco Santander.
Afirmou a existência da dívida e a prestação dos serviços, dizendo que a cobrança consiste em exercício regular do direito.
No mais, alegou que a negativação do nome da parte requerente é devida e lícita.
Houve réplica (ID 124991055). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. 2.
Incidência do CDC Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária. 3.
Inversão automática do ônus da prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
No caso dos autos, reputa-se presente a dificuldade de a autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito quanto à inexistência da relação jurídica que gerou o débito questionado, pois o acesso aos documentos probatórios de eventual negócio jurídico celebrado entre as partes, havido há anos, é de evidente facilidade para a parte requerida.
Ademais, não seria viável exigir-se que produzisse prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato de mútuo, devendo o ônus de comprovar a efetiva contratação, com inequívoca manifestação de vontade do mutuário, ser transferida para a parte requerida, detentora, inclusive, de todos os dados acerca do negócio juridico. 4.
Do ônus da prova A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
A lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Como a parte autora não reconheceu a transação realizada, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que a consumidora a realizou ou autorizou terceiro a fazê-lo, o que não se reputa que tenha sido suficientemente provado.
A parte requerida comprovou ter adquirido o crédito, porém, não demonstrou a sua origem e a inequívoca contratação do serviço pela parte autora.
A simples juntada de uma cópia de fatura, sem o nome da autora não basta.
A ausência de contrato assinado pela consumidora lança dúvida razoável sobre a manifestação da vontade da requerente.
Ressalte-se ainda que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que não se verificou.
A contratação de mútuo bancário, por implicar em ônus para o consumidor, requer a inequívoca declaração da vontade deste de contrair a obrigação, sob pena de se estabelecer a insegurança jurídica em relações negociais dessa natureza.
A parte requerida não se desincumbiu de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade da consumidora no sentido da contratação.
Sendo espúria a forma com que se operou a transação, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela parte ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Logo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, merecendo provimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. 5.
Prescrição e inexigibilidade da dívida Ainda que a parte requerida houvesse comprovado que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito, a dívida estaria prescrita, e em razão disso, insuscetível de ser cobrada. É errônea a percepção de que existe o direito de cobrança de dívida prescrita.
Tal entendimento parte da equívoca premissa de que a persistência da obrigação natural se confunde com a possibilidade de cobrança do valor atingido pela prescrição.
A prescrição atinge a pretensão de exercício do direito a ela relacionado, logo, impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial.
Confiram-se os julgados a seguir: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
SALÁRIO.
COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1.
O acolhimento da prejudicial de prescrição aventada pelo autor, ainda que não tenha formulado pedido específico nesse ponto, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que a questão foi efetivamente debatida nos autos e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 2.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 3.
A retenção de salário do correntista para quitação de dívida sabidamente prescrita revela falha na prestação de serviço. 4.
O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (artigo 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor), qual seja, a contratação de operação de crédito não requisitada pelo consumidor. 5. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que, para a incidência do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é imperiosa a demonstração de má-fé do agente financeiro. 6.
In casu, demonstrou-se a má-fé do banco, visto que, inobstante haja o reconhecimento da cobrança indevida, a instituição financeira reteve indevidamente a totalidade do salário da consumidora em duas oportunidades, na tentativa de ver satisfeito crédito que, embora ainda existente, não é mais exigível judicial ou extrajudicialmente. 7.
A retenção indevida de salário pela instituição financeira acarreta dano moral compensável financeiramente. 8.
Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 11.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido. (Acórdão 1332345, 07251662320208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depósito de salário em conta corrente mantida junto ao banco credor não configura renúncia tácita da prescrição, pois não houve pagamento voluntário pelo devedor, mas sim retenção ilegal da integralidade de seu salário. 2.
A existência de dívida prescrita não autoriza a retenção unilateral de remuneração constante na conta do apelado. 3.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.
A devolução em dobro requer má-fé evidente e não apenas a ilegalidade da cobrança. 5.
Se não for demonstrado que o ocorrido extrapolou os limites do mero dissabor da vida cotidiana, não é possível a compensação por danos morais. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. (Acórdão 1363667, 07386362420208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DE VERBA SALARIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A repetição dos argumentos elencados na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, tal como ocorre na espécie.
Precedente do STJ.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança. 3.
Embora o Banco Réu justifique os descontos impugnados na existência de previsão contratual expressa que autoriza o débito em conta, é certo que não pode cobrar dívida já prescrita, tampouco reter a integralidade da verba salarial do Autor com o fim de amortizar os mútuos contratados e inadimplidos. 4.
A Instituição Financeira, por meio de conduta contrária aos seus deveres legais de boa-fé objetiva e de probidade, cometeu a prática abusiva de reter valores da conta-salário do Autor para pagamento de débito já prescrito, a configurar cobrança indevida, fazendo incidir na hipótese a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual determina a devolução em dobro da verba cobrada indevidamente do consumidor. 5.
Não se pode falar em erro justificável, porquanto a cobrança de dívida evidentemente prescrita, efetuada mediante descontos na conta-salário da parte autora, amparados em contratos realizados há mais de doze anos, revela inegável dolo que, inclusive, beira à má-fé, sobretudo diante da constatação, através de pesquisa jurisprudencial no âmbito desta e.
Corte de Justiça, da ocorrência de diversos casos semelhantes envolvendo o Recorrente. 6.
Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que, mediante desconto indevido realizado em conta-salário de cliente, retém a integralidade de sua remuneração mensal para o pagamento de dívida prescrita, comprometendo a subsistência do consumidor e sua família, em nítida violação ao princípio da dignidade humana. 7.
O valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com a capacidade patrimonial das partes, com a extensão do dano experimentado pelo ofendido e com o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento, não podendo a condenação ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima, a ponto de não coibir a parte ré de praticar idêntica conduta.
Com base nisso, revela-se justa e razoável o quantum indenizatório fixado na instância de origem, devendo ser mantido em grau recursal. 8.
Não evidenciada, na espécie, a utilização de procedimentos escusos pelo réu com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo ou, ainda, de causar dano processual à parte autora, tem-se por bem a rejeição da tese de litigância de má-fé do Recorrente, alegada em contrarrazões, tratando-se a hipótese, ao revés, de mero reflexo do exercício dialético do direito constitucional de defesa que lhe é assegurado, mediante o confronto de teses e argumentos, que, à toda evidência, são contrários aos interesses da parte adversa. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1339935, 07051899120208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
Danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, contudo, melhor sorte não assiste à parte autora, pois a requerente não comprovou que seu nome está inscrito em cadastro de inadimplentes, mesmo instada a fazê-lo (decisão de ID 181258526, item c).
Só há nos autos a descrição do débito, a origem, o valor e a data de vencimento (ID 179220811, página 01).
A cobrança indevida por meio do sistema denominado "Serasa Limpa Nome" é incapaz de gerar dano moral, pois não configura negativação do nome do consumidora.
Trata-se de plataforma que tem como finalidade a renegociação de dívidas que não se confunde com os cadastros negativos, consistindo em mecanismo de incentivo à composição judicial, cujas informações são restritas às partes contratantes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral "in re ipsa", porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (Acórdão 1601366, 07034870920218070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E DE NEGATIVAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
ACESSO VOLUNTÁRIO.
NÃO PUBLICIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação deve ser interposta por petição, contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão (art. 1.010, II, III e IV do CPC/2015).
No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da ausência de dano causado pela inscrição no "Serasa Limpa Nome", contrariando a tese defendida, bem como no tocante à fixação dos honorários de sucumbência.
Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
A inexigibilidade do débito prescrito constitui fato incontroverso definido em sentença.
Também reconhecida a inexistência de negativação (inclusão do débito em banco de dados restritivo), bem como não indicação de investidas ou de envio ativo de cobranças ao consumidor com intuito de recebimento de dívida prescrita. 3.
A inserção de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Ao que demonstrado nos autos, trata-se de ferramenta online disponibilizada pela "Serasa Experian" que possibilita a oferta de propostas para negociação de dívidas em geral entre devedores e credores parceiros da entidade.
As informações inseridas na plataforma digital são reservadas e ficam restritas ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, inexistido publicização da informação.
Traduz, assim, simples mecanismo de incentivo de composição extrajudicial para efetiva extinção da obrigação, uma vez que o débito prescrito não deixa de existir, apenas se transmuda em "obrigação natural", e, como tal, pode ser paga voluntariamente pelo devedor, embora não seja exigível.
Precedentes. 4.
Embora a inscrição indevida em cadastros negativos seja passível de reparação moral, que deriva do próprio ato lesivo, mera inserção de dados na mencionada plataforma de negociação não tem o condão de, por si só, violar os direitos da personalidade, uma vez que é restrita, não influenciando publicamente no histórico de crédito, nem repercute ou impõe automaticamente restrições diretas à esfera jurídica do consumidor, de forma a macular a sua honra e dignidade.
Eventual dano moral, nesse caso, precisa ser comprovado.
Não demonstrado efetivo prejuízo decorrente do fato questionado, seja pela realização ativa e abusiva de atos de cobrança, seja pela efetiva repercussão na esfera jurídica do consumidor. 5.
No que concerne à base de cálculo para incidência da verba honorária, é assente no STJ o entendimento de que fixação dos honorários deve obediência ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando limites quantitativos (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento) e respeitando à seguinte ordem de vocação: a) em primeiro lugar, o valor da condenação; b) em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; c) como terceira hipótese, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa; d) por último, nas causas em que não houver condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária será fixada por apreciação equitativa conforme previsto no § 8º do mesmo artigo (STJ.
REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 6.
Por se tratar de demanda em que não houve provimento jurisdicional de natureza condenatória, sendo irrisório o proveito econômico obtido com o julgamento de procedência, considerando, ainda, o baixo valor correspondente, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados por apreciação equitativa conforme previsto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1434684, 07077862320218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
I.
Não induz negativação e, por conseguinte, não acarreta dano moral in re ipsa, a inclusão de dívida prescrita para renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" da Serasa Experien S/A.
II.
O uso do aplicativo "Serasa Limpa Nome" não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do "Serasa Score", sistema de "credit scoring" também administrado pela Serasa Experien S/A.
III. À falta de prova ou evidência de violação a direito da personalidade do consumidor, descabe cogitar de compensação por dano moral, nos termos dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Apelação principal parcialmente provida.
Apelação adesiva prejudicada. (Acórdão 1424842, 07237707420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, inexistindo prova ou evidência de vulneração da honra subjetiva da parte autora ou dos atributos de sua personalidade, é indevida a compensação moral.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a prescrição e a inexigibilidade da dívida de R$11.715,26 (onze mil e setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos); 2) Determinar que a parte requerida promova a exclusão de qualquer registro em nome da parte autora relacionado à referida dívida, das plataformas de renegociação e cobrança, e que cesse imediatamente as cobranças do débito, por qualquer meio, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a parte autora e 80% devidos pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736308-13.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE LIMA ARAUJO - CPF: *47.***.*05-00 (AUTOR).
-
09/01/2024 15:43
Outras decisões
-
12/12/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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