TJDFT - 0732579-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de acordo
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
27/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 17:34
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Petição de comprovante
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732579-76.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: GILSON MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por R15 MULTIMARCAS LTDA ME em desfavor de GILSON MOREIRA DA SILVA, objetivando a desconstituição da restrição judicial imposta sobre o veículo Honda/Civic LXR, Placa OBH 0C22, que foi bloqueado nos autos do cumprimento de sentença n.º 0700323-17.2022.8.07.0003.
Na petição inicial, a embargante narrou ter adquirido o referido veículo em 13/06/2023, mediante procuração outorgada por Valdomiro Batista Braga, antes de o bloqueio judicial ser registrado em 10/07/2023.
Sustentou que é adquirente de boa-fé e que tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro, uma vez que não é parte no processo de execução e defendeu sua posse e propriedade sobre o bem penhorado.
Alegou que a execução contra Valdomiro Batista Braga, fiador em uma ação de cobrança de aluguéis, culminara na penhora de bens localizados em nome dele, embora o veículo em questão já estivesse em poder da embargante.
Argumentou que a venda do veículo, ainda que não formalizada no DETRAN, configura-se como transferência de propriedade pela tradição, sendo irrelevante a ausência de registro para a oponibilidade a terceiros.
Diante disso, a embargante pleiteou a desconstituição da penhora sobre o veículo, a manutenção definitiva da posse em seu favor e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão de id. 177082656 deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado, determinando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo restringido nos autos principais.
O embargado apresentou contestação (id. 180854836), por meio da qual solicitou o benefício da assistência judiciária.
No mérito, aduziu que sua manifestação pela restrição dos veículos de Valdomiro nos autos principais se dera no dia 17/05/2023, quando não havia qualquer restrição registrada.
Sustentou, ainda, que o causador da constrição indevida é a própria embargante, que deixara de efetuar a transferência do veículo no prazo legal de 30 dias, conforme o artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Assim, requereu que seja o embargante condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do Enunciado n. 303 da Súmula do STJ.
Na réplica apresentada (id. 181452307), o embargante impugnou o pedido de gratuidade de justiça do embargado, argumentando que, por ter contratado advogado particular e possuir imóvel próprio, o embargado tem condições financeiras para arcar com os custos processuais.
No mérito, o embargante procurou refutar a alegação de que a restrição sobre o veículo ocorrera em 17/05/2023, afirmando que a efetiva inclusão do bem no sistema RENAJUD só se deu em 10/07/2023, data posterior à aquisição do veículo pela embargante em 13/06/2023.
O embargante reforçou que o veículo não constava na lista de restrições iniciais e defendeu que a compra fora realizada antes da constrição judicial, o que sustenta a procedência dos embargos.
Requereu, alfim, a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de duas testemunhas, mas sem esclarecer a pertinência da prova pretendida.
O embargado apresentou manifestação em resposta à réplica (id. 186588522), sem formular requerimentos probatórios.
Na decisão de id. 188935542, entendeu-se pela desnecessidade de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas. 2.1.
Da impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça O embargado apresentou contestação, por meio da qual solicitou o benefício da assistência judiciária.
O referido pleito foi impugnado pela embargante, sob argumento de que o embargado possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, em razão de ter contratado advogado particular e possuir imóvel próprio.
De início, impende salientar o disposto no art. 99, § 4º do CPC, que estabelece que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade.
A jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que, mesmo que a parte possua advogado particular, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
De acordo com o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". 3.
Emergindo dos elementos de prova carreados aos autos a conclusão de que a agravante se encontra em situação de miserabilidade, e sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, deve lhe ser assegurada a gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1917048, 07263836520248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o embargado comprovou ter apenas a aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 como fonte de renda fixa (id. 180854840), já que a renda proveniente de aluguel do imóvel que possui cessou em razão de inadimplência do locatário, fato que, inclusive, ensejou o cumprimento de sentença n. 0700323-17.2022.8.07.0003, do qual adveio a decisão de constrição do bem objeto dos presentes embargos de terceiro.
Ainda que o embargante tenha se insurgido contra essa concessão, a presunção de hipossuficiência prevista na legislação deve ser considerada, uma vez que a parte não demonstrou, de forma clara, a capacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento.
Assim, é plausível a concessão da gratuidade de justiça ao embargado, considerando que sua única renda é proveniente de aposentadoria. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como consabido, os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Determina o artigo 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: [...] II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução".
Assim, para que se possa falar em cabimento dos embargos de terceiro mister se faz o preenchimento dos requisitos ali estampados, ou seja, que seja possuidor ou proprietário, e ainda, que haja um ato judicial descrito no art. 674 do CPC.
No caso sub judice, ressai claro que a constrição do automóvel objeto do feito se deu no dia 10/07/2023 (id. 164441170, dos autos n. 0700323-17.2022.8.07.0003) época em que o veículo não mais fazia mais parte da esfera patrimonial do executado Valdomiro Batista Braga daquele feito - tendo em vista ter sido por eles alienado em 13/06/2023 (id. 175825033).
Conforme demonstrado na peça de ingresso, o bem foi objeto de venda daquele executado para a empresa ora embargante, mediante a outorga de procuração in rem suam celebrada por instrumento público lavrado em cartório de notas (id. 175825033).
No ponto, cabe destacar a jurisprudência firme deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA.
PENHORA INCABÍVEL.
DIREITOS DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se considera negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão rejeitou os embargos de declaração por não se tratar do recurso cabível para reexaminar a matéria. 2.
O domínio dos bens móveis se transfere pela simples tradição.
Se a coisa é gravada com alienação fiduciária, a vontade das partes se manifestou no sentido de transferir todos os direitos sobre a coisa, inclusive aqueles próprios da propriedade resolutiva.
No caso, o negócio jurídico foi retratado pelo recibo particular, corroborado pela procuração in rem suam, celebrada por instrumento público, cuja data refuta qualquer especulação sobre o momento da celebração do negócio jurídico e a transferência da coisa e os respectivos direitos em data pretérita até mesmo ao início do processo forçado. 3.
Comprovado que o embargante adquiriu de boa-fé os direitos sobre o veículo e em momento anterior à penhora, cabível a desconstituição da constrição judicial por meio dos embargos de terceiros. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1378381, 07096192220208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.(...) 4.
A procuração in re suam configura verdadeira cessão de direitos e não mera gestão negocial, uma vez que possibilita ao outorgado realizar negócio jurídico com terceiro, em nome do representado, ou consigo mesmo, transferindo o bem para o seu patrimônio, sem ter que prestar contas ao outorgante. 5.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do veículo alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6.
Reconhecida a propriedade, é inviável a penhora incidente sobre o veículo, porquanto comprovado que foi transferido a terceiro antes do início do cumprimento de sentença. 7.
Apelação conhecida e provida.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1202214, 07148112220188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, conclui-se que diante da prova da venda do veículo (em momento anterior à constrição judicial), consubstanciada na procuração pública apresentada, deve ser afastada a restrição sobre o bem. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 177082656 e julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição da constrição/penhora realizada nos autos da execução de n. 0700323-17.2022.8.07.0003 sobre o veículo Honda/Civic LXR, Placa OBH 0C22, Renavam nº *05.***.*32-05.
Proceda-se à baixa da restrição lançada sobre o automóvel, via Renajud.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante a parte embargante tenha se sagrado vencedora, ela deverá arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (a embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Assim, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença 0700323-17.2022.8.07.0003.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732579-76.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: GILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, requer a parte embargante a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de duas testemunhas, sem esclarecer a pertinência da prova pretendida.
O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à instrução processual. (Acórdão 1175053, 20160111263243APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: 818/823) O Embargado, por seu turno, não formulou requerimentos probatórios. (ID 186588522) A prova documental constante nos autos é suficiente para julgamento do feito.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:07
Outras decisões
-
23/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 23:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 11:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:23
Declarada incompetência
-
25/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
25/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/03/2023 00:11