TJDFT - 0700785-14.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:58
Outras decisões
-
25/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:19
Outras decisões
-
25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700785-14.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CAMPUS DO ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro, de plano, o requerimento formulado sob o ID: 198023659, à míngua de amparo legal.
Por relevante, frise-se a forma societária da pessoa jurídica executada (sociedade limitada - LTDA), impondo à parte credora observar o que dispõe o art. 133 e seguintes, do CPC.
A propósito do tema, destaco que "a sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente com fundamento da desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e seja observado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil" (Acórdão 1268592, 07068904420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.) Sem prejuízo, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 12:03:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:32
Indeferido o pedido de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700785-14.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CAMPUS DO ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 161128632) ofertada pela parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, lastreada na faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 163809712. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Lado outro, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira.
A propósito do tema, destaco que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas as razões expostas, rejeito a objeção de pré-executividade.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 92.231,23 – ID: 148339462).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 15:33:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de CAMPUS DO ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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03/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CAMPUS DO ACAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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09/02/2023 02:33
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:00
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 16:00
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2020 12:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:02
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:37
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:46
Expedição de Carta.
-
10/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2019.
-
30/11/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2019 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 16:24
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 01:09
Recebidos os autos
-
28/10/2019 01:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 17:10
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:24
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2019 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2019 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:23
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2019 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 16:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2019 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 23:46
Recebidos os autos
-
31/03/2019 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2018 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 10:17
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 08:26
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2018 13:32
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2017 18:41
Juntada de aditamento
-
13/09/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 09:31
Juntada de aditamento
-
21/08/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 02:12
Decorrido prazo de ECO FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 13:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2017 01:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2017 15:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2017 15:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2017 01:18
Recebidos os autos
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07/04/2017 01:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/03/2017 13:40
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/03/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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