TJDFT - 0712098-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO AIRES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:08
Conhecido o recurso de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO AIRES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0712098-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES AGRAVADO: VALDINEIA GOMES PITA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Augusto Aires contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0713160-52.2018.8.07.0001, indeferiu a pesquisa ao sistema CAGED – Cadastro Geral de Empregos e Desempregos, nos seguintes termos: “1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 153975549), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Indefiro o pedido de ofício para pesquisa no sistema CAGED, a fim de aferir eventual existência de vínculo empregatício, com o propósito de impor a constrição sobre o salário, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 189700249. 3.
Retornem os autos à suspensão”.
Em síntese, o Agravante alega que a expedição de ofício ao CAGED é medida que atende ao art. 139, IV, do CPC, em atenção ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Acrescenta que não existem mais medidas constritivas a serem tentadas no processo, encontrando-se o Agravante de mãos atadas pela malícia da Agravada que, embora tenha conhecimento da dívida, furta-se a pagá-la.
Sustenta que a negativa de expedição de ofício ao CAGED viola o Princípio da Cooperação previsto no artigo 6° do CPC e que a execução deve ser realizada com o fim de satisfazer o crédito em execução.
Assevera que a consulta ao CAGED é hábil para averiguar a existência de vínculo empregatício da Agravada, para fins de penhora de parte da verba salarial.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja ordenada a pesquisa requerida.
Sem preparo, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça (Id. 57292018 dos autos de origem). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como visto, pretende o Agravante que seja concedida tutela recursal para o envio de ofício ao CAGED para obter informações sobre a situação trabalhista da Agravada.
A atribuição de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado, bem como probabilidade de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo, especialmente a plausibilidade do direito alegado.
Como se sabe, é vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção ineficaz, sob pena de violação ao princípio da eficiência.
Na espécie, o contexto dos autos não indica que a diligência requerida será proveitosa.
Sucede que a ferramenta eletrônica CAGED, mantida pelo Ministério do Trabalho, não está destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de mecanismo instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de munir o Estado dos dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a análise da concessão de seguro-desemprego.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em procedimento de cumprimento de sentença, o credor postulou a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para verificar a existência de vínculo empregatício da parte devedora e com o objetivo de eventual penhora de parcela do salário. 2.
O pedido não comporta acolhida, posto que, por expressa disposição legal, o salário do devedor é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais. 3.
Considerando-se que o fim último da diligência requeria pelo credor é a penhora do salário do devedor, providência defesa em Lei, a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - seria providência inócua para a satisfação do crédito. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1682370, 07275907020228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 8/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que não há perigo de dano grave e de difícil reparação à Agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a Agravada, por intermédio da Curadoria de Ausentes, para que responda, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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