TJDFT - 0706408-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
ATIVOS FINANCEIROS.
ANTERIOR A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 830 DO CPC.
SISBAJUD.
MEDIDAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NÃO ESGOTAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto online de ativos financeiros antes da citação do executado. 2.
A ausência de citação do executado constitui pressuposto primário ao procedimento de arresto de bens previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual será convertido em penhora após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento da dívida exequenda.
Nada obstante, o seu deferimento pressupõe que o credor diligenciou todos os meios possíveis para efetivar a citação do devedor, afinal, sob a ótica do processo civil constitucional, a triangularização processual é a base garantidora do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa da parte executada. 3.
No caso concreto, foram empreendidas tentativas de citação das executadas em apenas dois endereços fornecidos pelo credor/agravante, que se mostraram infrutíferas.
Destarte, tendo em vista a possibilidade de obtenção de outros endereços das executadas por diligência própria do agravante, ou por meio de pesquisas aos sistemas conveniados da Justiça, não se observa o esgotamento das diligências citatórias, impossibilitando o deferimento da medida cautelar vindicada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. -
02/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:15
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:42
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706408-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: FARMACIAS REDE BRASIL LTDA, KATIA SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este interposto em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0709633-92.2023.8.07.0009, cujo juízo singular indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, ora agravados.
Aberto o prazo para contrarrazões, o agravado Farmácias Rede Brasil Ltda. não foi localizado.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que o réu/agravado não tenha sido intimado com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois o réu não foi citado no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório, já que, após ser regularmente citado no processo de origem, ele também poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazer uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:19:32.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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