TJDFT - 0710199-87.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. 1.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções.
Precedentes. 2.
In casu, a narrativa das testemunhas policiais, além de uníssonas, está respaldada nos demais elementos probatórios dos autos, merecendo, portanto, credibilidade. 3.
A diversidade de drogas encontradas com o acusado (maconha e cocaína), além da presença de típico instrumento da traficância (caderno de anotações com registros de venda de entorpecentes) deixam evidente que o réu se dedicava à difusão ilícitas de drogas. 4.
O denominado tráfico privilegiado é instituto criado pelo legislador para beneficiar o criminoso inexperiente, sem condenações definitivas anteriores, sem a configuração de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa e que, portanto, está iniciando na atividade ilícita. 5.
Conforme expressa disposição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência deste TJDFT, a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:18
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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