TJDFT - 0705411-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705411-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AGUIAR ALVES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GUILHERME AGUIAR ALVES em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203687510, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 203687510.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705411-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AGUIAR ALVES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705411-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA NILDA DE SOUSA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Emenda à inicial ao ID nº 186690993.
Documentos juntados.
Narra a parte autora, titular do plano de saúde oferecido pela ré, que precisou ser internada com urgência em leito de UTI, mas seu pedido foi negado pelo plano de saúde ao argumento de que a autora estaria em período de carência.
Diante disso, pugna a autora, em tutela, que a ré arque com os custos da internação e despesas médicas.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Tutela deferida ao ID nº 186692211, para determinar que a ré autorize e custeie a internação da autora em UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames e materiais e medicamentos necessários.
A decisão de ID nº 187233758 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 189085391.
Em preliminar alega a irregularidade na representação processual da autora, a ausência de comprovação da necessidade de justiça gratuita e impugna o valor atribuído a causa.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade do CDC e da inversão o ônus da prova.
No mérito, defende, em suma, que não pode ser compelida a pagar procedimentos de beneficiários que estão em período de carência.
Alega que age de acordo com a legislação de regência e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 189129747, a parte autora refuta as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Documentos juntados.
Manifestação da ré ao ID nº 191477587.
Sobreveio a decisão de ID nº 191743835, a qual rejeitou a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à representação processual, considerando a juntada de procuração assinada, rejeitou-se a preliminar de irregularidade.
Em seguida, dispensou-se a produção de outras provas e declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Na petição de ID nº 192600274, a parte ré requer a reconsideração da decisão saneadora. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Em princípio, reconheço o vínculo de consumo, a teor da Súmula nº 469 do STJ, ao constatar que a empresa demandada presta serviços de assistência à saúde com habitualidade e profissionalismo, ao passo que a postulante se adequa à definição de consumidor, consubstanciada na perfeita subsunção aos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inflexão das regras de proteção do microssistema consumerista.
Em que pese o aparente conflito, à luz do princípio da continuidade das normas, as Leis nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e o Código de Defesa do Consumidor vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, resolvendo-se a antinomia pelos critérios da cronologia e especificidade, de modo que não se opera a revogação de nenhuma norma, mas tão somente restringe-se a eficácia de uma em detrimento da incidência de outra, no caso concreto.
No caso em foco, a empresa de plano de saúde recusou a cobertura requerida pela autora para internação em leito de UTI, ao argumento de que não havia cumprido o prazo de carência. É importante destacar, desde logo, que a finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
Em atenção aos princípios acima elencados, e também à disposição dos artigos 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual.
A interpretação da cláusula contratual não pode impor ao consumidor a recusa de “casos de urgência ou emergência”, especialmente diante da disposição do art. 12, V, ‘c’, da Lei n. 9.656/98.
Nestes casos, a carência será de apenas vinte e quatro horas, prevalecendo, por óbvio, sobre os dispositivos legais do art. 12, V, ‘a’ e ‘b’, normas subsidiárias no caso em questão.
Assim, havendo indicação do médico assistente para a realização de determinado procedimento, com a indicação de que o paciente corre risco de vida, não cabe ao seguro de saúde afirmar que o procedimento não é emergencial e simplesmente negar-lhe cobertura, sob pena de afronta à legislação que rege o seguimento, bem como ao diploma consumerista.
No caso em comento, o médico Guillermo Efren Barreto Cadena (CRM 19352) solicitou a internação de urgência em UTI, tendo em vista o grave estado de saúde da autora (ID nº 186688648).
A urgência era evidente.
Saliente-se que o prazo de 24 horas já havia transcorrido quando a autora precisou do atendimento médico.
Com efeito, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de cobertura em casos emergenciais: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Saliente-se que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam restrição abusiva de direitos do consumidor, colocando-o em situação de vulnerabilidade.
Cabe destacar que as regulamentações do CONSU – Conselho de Saúde Suplementar devem obediência à lei, no caso, o CDC e a Lei nº 9.656/98, que lhe são hierarquicamente superiores.
Por oportuno, confiram-se julgados sobre o tema no STJ e no TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CDC.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO.
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) 3.
O prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1859833/SP, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2021).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Correta a decisão que defere tutela de urgência em favor de segurado de plano de saúde, se restou sumariamente demonstrada a verossimilhança das alegações a respeito da situação de emergência da internação ao qual se submeteu o paciente, sobretudo pelo relatório médico juntados aos autos. 2.
A legislação prevê cobertura obrigatória pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento do período de carência previsto em contrato.
Firmou-se o entendimento, ademais, de que é abusiva a limitação da cobertura às primeiras doze horas, a despeito das alegações da Agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1634153, 07038724420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
LEITO DE UTI.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
COBERTURA.
PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. É certo que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao postulante o acesso à internação e a todos os procedimentos necessários para a plena restauração de sua saúde. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1622868, 07025274320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à necessidade de cobertura da internação e demais despesas hospitalares decorrentes do tratamento, porquanto a demandada assumiu o risco da exploração de atividade de operadora de plano de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar à parte ré a arcar com todos os custos da internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização de tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, prescritos pelo médico assistente.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705411-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA NILDA DE SOUSA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Emenda à inicial ao ID nº 186690993.
Documentos juntados.
Narra a parte autora, titular do plano de saúde oferecido pela ré, que precisou ser internada com urgência em leito de UTI, mas seu pedido foi negado pelo plano de saúde ao argumento de que a autora estaria em período de carência.
Diante disso, pugna a autora, em tutela, que a ré arque com os custos da internação e despesas médicas.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Tutela deferida ao ID nº 186692211, para determinar que a ré autorize e custeie a internação da autora em UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames e materiais e medicamentos necessários.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 189085391.
Em preliminar alega a irregularidade na representação processual da autora, a ausência de comprovação da necessidade de justiça gratuita e impugna o valor atribuído a causa.
Tece considerações acerca da inaplicabilidade do CDC e da inversão o ônus da prova.
No mérito, defende, em suma, que não pode ser compelida a pagar procedimentos de beneficiários que estão em período de carência.
Alega que age de acordo com a legislação de regência e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 189129747, a parte autora refuta as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Documentos juntados.
Manifestação da ré ao ID nº 191477587.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, pois "considerando tão somente a obrigação de fazer, não haverá nenhuma repercussão financeira à Autora quanto a obrigação pleiteada, isto é, não haverá nenhum proveito econômico, posto que a Requerida custeará a internação diretamente ao Hospital".
Contudo, no caso dos autos, o valor da causa corresponderá ao valor do tratamento pleiteada pela autora, uma vez que esse é o proveito econômico pretendido.
Na hipótese, foi dito na petição inicial que o hospital cobrou o valor de R$ 55.000,00 para realizar o tratamento da autora.
A ré, em contestação, não impugnou tal informação, nem trouxe aos autos outros valores.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida a autora, mantendo o benefício.
Representação processual Alega o réu que não há nos autos documentos que comprovem a incapacidade relativa da autora e que a documentação acostada aos autos não possuem assinatura da requerente.
Verifica-se que a autora outorgou procuração devidamente assinada ao seu advogado ao ID nº 186693352.
Portanto, diante de ausência de exigência legal de reconhecimento de firma ou de dúvida sobre a autenticidade da assinatura, reputo válido o instrumento de procuração.
Ademais, o curador foi nomeado por ordem do Juízo, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC (ID nº 186693352).
Sendo assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da autora.
Dilação probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:11
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 01:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 00:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/02/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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