TJDFT - 0707864-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 16:38
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA - CPF: *22.***.*09-11 (AUTOR), ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO - CPF: *90.***.*89-04 (REU) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 204368050, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo acerca das respostas aos ofícios expedidos nos autos, conforme teor da certidão retro.
Gama, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:21
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA - CPF: *22.***.*09-11 (AUTOR), ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO - CPF: *90.***.*89-04 (REU) em 03/07/2024.
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19/06/2024 21:07
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/06/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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14/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerido.
Inicialmente, ressalto que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada.
No mais, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
04/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO - CPF: *90.***.*89-04 (REU).
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04/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, recebo a emenda ID 170307503.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, anteriormente ao saneamento do feito, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:32:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte requerida (ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO) para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707864-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANNYEL FELINTO BARBOSA REU: ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:53:32.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, entendo que se torna indispensável informar aos órgãos distritais e federais acerca da questão fundiária (possessórias) que envolve áreas dentro do Distrito Federal.
Para tanto, com urgência, determino que seja oficiado à Procuradoria do Governo do Distrito Federal, à TERRACAP, à Delegacia do Meio Ambiente do DF e ao DF LEGAL, para que tomem ciência do presente feito e promovam as ações cabíveis, considerando o provável parcelamento irregular de área pública.
Noutro giro, a despeito da "emenda" apresentada no ID 170307503, manifeste-se a parte autora em relação à contestação e documentos anexados pelo réu. -
31/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DANNYEL FELINTO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Retifico a decisão ID n. 166482479 para que a parte autora emende o valor da causa, conforme ID n. 163190520 cujo trecho abaixo, por oportuno, passo a reproduzir: No mais, ante o comparecimento espontâneo da parte requerida (ID n. 167000497) dou esta por citada e o faço nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.
I.
Cenário posto, -
02/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ROMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO, brasileiro, inscrito no CPF de n. *90.***.*89-04, com RG de n. *60.***.*73-30 SSP/CE, residente e domiciliado na quadra 205, lote 05, apartamento 408, edificio ingrid, águas claras, CEP 71925-000, Águas Claras/DF, Telefone (61) 99373-7337 Recebo a emenda ID 166042978.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por DANNYEL FELINTO BARBOSA em desfavor de RÔMULO BEZZATO MOREIRA CAMPELO, por meio da qual o requerente postula o deferimento de medida liminar para fins de manutenção na posse do imóvel sub judice. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a questão de fundo, ou seja, a turbação alegadamente perpetrada pelo réu demanda dilação probatória, com a devida instrução processual, sem prejuízo do prévio contraditório.
Ademais, o único documento anexado aos autos, ou seja, o instrumento particular de cessão de direitos – ID 1660442986- não permite evidenciar que o autor detenha a posse pretérita ou esteja, de fato, ocupando o imóvel sub judice.
Da mesma forma, o autor não comprovou que o então “cedente” exercia a posse sobre o bem, legitimando-o ceder os direitos alusivos ao terreno.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
25/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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