TJDFT - 0703587-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 22:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Concedida a Segurança a CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - CPF: *23.***.*70-97 (IMPETRANTE)
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:36
Outras decisões
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24/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703587-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO HILDEBRAND P DA CUNHA em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN - DF, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que em 2023 promoveu a transferência administrativa do veículo descrito e caracterizado na inicial para o seu nome, quando não constava multas ou pendências relacionadas ao bem.
Afirma que em 2024, ao emitir o documento para pagamento de IPVA, tomou ciência de multas, pendentes de pagamento.
Alega que pagou as multas, que eram de sua responsabilidade, mas observou que a pontuação relativa às penalidades foi atribuída à sua habilitação e à habilitação do proprietário anterior, ou seja, em duplicidade.
Aduz que a responsabilidade pelas infrações é exclusiva do condutor, o próprio impetrante.
Pede a concessão de liminar para que os pontos sejam transferidos exclusivamente ao impetrante, responsável pela condução do veículo por ocasião das infrações.
Decido.
A liminar depende da relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, inexiste qualquer risco de ineficácia do provimento final capaz de justificar a liminar.
Não há risco de perecimento do direito, até porque sequer há notícia de que foi efetivada suspensão da carteira de habilitação do anterior proprietário do veículo.
Se não há urgência ou risco de perecimento do direito, a segurança será apreciada apenas após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Por outro lado, de fato, de acordo com o § 4º, do artigo 259 do Código de trânsito, ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade.
Ocorre que, na época das infrações, o veículo estava em nome do proprietário anterior e, no caso, não há nenhuma prova pré-constituída de que o infrator, impetrante, foi imediatamente identificado como responsável, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, conforme § 7º, do artigo 257 da mesma lei.
Se, decorrido o prazo de 30 dias, o infrator não for identificado, será considerado responsável o proprietário do veículo.
Portanto, como as multas são contemporâneas ao período em que o veículo estava em nome do anterior proprietário e como não há prova de que o impetrante tenha se identificado como o infrator, a responsabilidade pela infração e pontuação foi atribuída ao anterior proprietário.
O impetrante não apresentou qualquer prova de que requereu ao DETRAN-DF a transferência dos pontos para sua pessoa ou que, no prazo de 30 dias, teria sido identificado como o responsável pelas infrações.
Por este motivo, os pontos foram atribuídos ao anterior proprietário.
De qualquer forma, com as informações, deverá a autoridade coatora informar porque atribuiu as pontuações em duplicidade, ao anterior proprietário e ao impetrante.
O mandado de segurança visa tutela direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade.
Antes destes informações, não se vislumbra ilegalidade.
Forte nestas razões e diante da necessidade de esclarecimentos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o Diretor do DETRAN-DF para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, DETRAN-DF, para que intervenha no feito, se quiser, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
03/04/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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