TJDFT - 0703915-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703915-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE ALVES FARIA REQUERIDO: MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
10/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, Id. 119034163. 2) CONDENAR a parte ré à devolução do valor pago, no importe de R$ 15.875,00, a ser atualizado a partir da data dos respectivos desembolsos e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) condeno parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante atualizado do débito.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES FARIA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703915-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE ALVES FARIA REQUERIDO: MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, o feito está documentalmente instruído.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ALVES FARIA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
29/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719429-34.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Charles Miranda Flausino
Advogado: Yasmine Pivotti Arneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 07:33
Processo nº 0705861-09.2023.8.07.0014
Delci Maria da Conceicao Ribeiro Cavalca...
Dilza Maria da Conceicao
Advogado: Susana de Morais Spencer Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:47
Processo nº 0704778-07.2022.8.07.0009
Carla Alves da Silva
Condominio Residencial Monte Carlo
Advogado: Valmir Damazio Valentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 14:35
Processo nº 0703697-71.2023.8.07.0014
Geraldo Cicero de Sousa
Luzia Maria Valcacio de Sousa
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 09:44
Processo nº 0709715-65.2019.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Raimundo dos Santos Moncao Filho
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 16:26