TJDFT - 0750600-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 8.245/1991.
ART. 51.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
DECADÊNCIA.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. 1 – Preliminar.
Decadência.
Na forma do art. 51, incisos I a III da Lei do Inquilinato, excetuada as hipóteses legais, ocorre a renovação automática do contrato.
A presença de cláusula específica de renovação automática por igual período em contrato de locação comercial afasta a alegação de vencimento do contrato, pois a renovação automática acarreta o cumprimento pelas partes de novo prazo determinado de locação, sem que haja necessidade de comunicação prévia ou do ajuizamento de ação renovatória. 2 – Locação comercial.
Retomada.
A decisão que implica o encerramento imediato das atividades empresariais pelo agravado gera situação jurídica irreversível, em desacordo com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC. 3 – Agravo conhecido e desprovido.
La -
22/03/2024 19:49
Conhecido o recurso de NEIVA VITOR DE MELO SANTANA - CPF: *50.***.*48-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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