TJDFT - 0724851-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Publicado Ofício em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0724851-08.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 389,42 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARILZA LUCIANO - CPF: *88.***.*56-04 Valor do Crédito/Bruto: R$ 350,48 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 350,48 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 38,94 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 25/03/2024 Data base dos cálculos: 21/06/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 1 de agosto de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724851-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILZA LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MARILZA LUCIANO em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724851-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILZA LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:06
Outras decisões
-
25/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724350-36.2023.8.07.0001
Eliana Feitosa Pinheiro
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 20:54
Processo nº 0708573-11.2023.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Pablo Ramelio de Sousa Aquino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:47
Processo nº 0717570-63.2022.8.07.0018
Eliane Freire Farias
Distrito Federal
Advogado: Gabriely Ramos Santarem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 09:34
Processo nº 0717570-63.2022.8.07.0018
Eliane Freire Farias
Distrito Federal
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 07:56
Processo nº 0736052-47.2021.8.07.0001
Tha Luiz Participacoes Societarias LTDA.
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 12:07