TJDFT - 0712755-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 04:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica o advogado da exequente intimado a informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará em seu favor, nos termos da decisão de ID 218452920.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 18:50:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 22:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA – EPP em desfavor de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.
Requereu a intimação da executada para o pagamento de R$ 13.874,54.
Intimada, a executada impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que há saldo devedor de R$ 9.621,78 da cota do consórcio; que a exequente depositou o valor de R$ 15.335,80; que tem direito ao levantamento de R$ 9.621,78; que o valor remanescente de R$ 3.152,66 deve ser liberado em favor da exequente.
A exequente se manifestou, aduzindo que o valor da condenação foi de R$ 104.565,39 e que foi liberada carta de crédito de R$ 101.781,30; que os honorários de sucumbência foram fixados em 10%, o que corresponde a R$ 10.456,53; que o valor depositado deve ser liberado em seu favor.
Decido.
Na fase de conhecimento, a exequente moveu ação pretendendo a liberação de carta de crédito.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido – id 191959308.
A exequente peticionou propondo depositar em Juízo o saldo devedor da cota do consórcio, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela – id 192730000.
A decisão de id 192740985 deferiu o pedido e a exequente efetuou o depósito de id 193055724 - Pág. 1.
A sentença condenou a executada à liberação da carta de crédito.
Com o início do cumprimento de sentença, a executada não se insurgiu contra o valor da execução, pugnando pela liberação do valor depositado para quitação do débito da cota de consórcio.
A exequente não impugnou o débito da cota de consórcio.
Assim, as partes não controvertem quanto ao valor da execução, que é de R$ 13.874,54, e quanto ao saldo devedor da cota do consórcio, que é de R$ 9.621,78.
Discutem quanto ao destino a ser dado ao valor depositado nos autos, no importe de R$ 15.335,80.
Esse valor foi depositado nos autos para garantia de pagamento do saldo devedor da cota do consórcio.
Nos presentes autos, se executam o débito principal de R$ 2.684,09, cujo credor é a autora da ação de conhecimento, e R$ 10.456,53, que são honorários advocatícios.
A executada é credora de R$ 9.621,78.
Compensam-se, portanto, débitos e créditos da exequente Esterelize e da executada XS5.
Não há compensação de honorários de sucumbência, cujo credor é o advogado, e a executada não é credora de nenhum valor em relação a este.
A compensação atinge somente o valor de R$ 2.684,09, que é o crédito que toca à exequente Esterelize.
De modos que o débito da cota do consórcio será quitado com o valor apurado pela diferença entre o crédito da executada, R$ 9.621,78, e o crédito da exequente, R$ 2.684,09, no importe de R$ 6.937,69 (R$ 9.621,78 - R$ 2.684,09 = R$ 6.937,69).
Com a compensação, há a quitação da obrigação da exequente em relação ao grupo de consórcio.
Mas esse valor de R$ 6.937,69 não deve ser liberado à executa, uma vez que remanesce débito não quitado neste cumprimento de sentença no importe de R$ 8.398,11 (R$ 15.335,80 - R$ 6.937,69 = R$ 8.398,11).
Esse valor deve ser levantado pelos exequentes para pagamento de parte dos honorários de sucumbência, estando certo que a exequente não tem valor a receber ante a compensação de créditos e débitos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de compensar créditos e débitos.
Condeno a exequente ao pagamento de custas e de honorários que arbitro em R$ 850,00.
Prossiga-se com a execução dos honorários de sucumbência, que importam no valor de R$ 2.058,42 (R$ 10.456,53 - R$ 8.398,11 = R$ 2.058,42).
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do advogado da exequente no importe de R$ 8.398,11.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:37:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica a Requerida intimada a esclarecer o pedido contido na petição de ID 207724727, na qual requer o levantamento em seu favor do valor de R$ 9.621,00 e a liberação do montante remanescente, no valor de R$ 3.152,66, em favor do autor.
Contudo, a soma dos dois valores perfaz a quantia de R$ 12.773,66 e o depósito judicial foi na monta de R$ 15.335,80.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:08:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao autor nos termos do despacho de ID 207826238.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:41:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Sem prejuízo do prazo concedido por ocasião da decisão de id. 206875908, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição do requerido, id. 207724727.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:39:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:38:41.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
26/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA – EPP contra a sentença de Id. 198986208 com alegação de omissão e contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e que determinou que a quantia depositada em Juízo fosse liberada em favor da parte ré.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:10:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 20:15:55.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712755-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em desfavor de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido de participação em grupo de consórcio por adesão, vinculado ao grupo 030018, cota nº 622.
Aduz que o crédito disponível para utilização seria de R$ 104.565,29, parcelado em 80 vezes.
Diz que, na Assembleia do dia 22/02/2024, foi contemplado, efetuando o pagamento de R$ 75.000,00 a título de lance.
Alega que, ato contínuo, compareceu à concessionária CRESAUTO VEICULOS S/A para aquisição do veículo automotor NOVA FIORINO ENDURANCE 1.4, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, Chassi: 9BD2651PDR9265525, no valor de R$ 101.781,30.
Discorre que, após os trâmites junto à concessionária, solicitou à requerida a quitação do valor do bem, haja vista ter sido contemplada no consócio por este oferecido.
Narra que a requerida se negou a efetuar a liberação do crédito sob o argumento de que a autora não teria atendido aos requisitos necessários para pagamento.
Pontua que a requerida solicitou ao autor documentos que comprovassem sua idoneidade financeira, no que foi prontamente atendido.
Frisa que novamente o pagamento foi negado sob o argumento da existência de histórico de restrição de crédito em relação à autora.
Informa que o bem está aguardando a liberação desde o dia 28/03/2024.
Aduz que propôs efetuar a quitação do saldo devedor do consórcio, no que foi informado pela requerida que, se assim o fizesse, somente receberia seu crédito no prazo de 06 meses.
Tece considerações acerca da ilegalidade da conduta da requerida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão, inaudita altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, nos termos do art. 300 ou 311, do Código de Processo Civil de 2015, para fins de determinar que a Ré proceda a liberação do crédito relativo a cota contemplada nº 622, do grupo 030018, em favor da concessionária CRESAUTO VEICULOS S/A, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE 1.4, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, Chassi: 9BD2651PDR9265525, no valor de R$ 101.781,30 (cento e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), conforme nota fiscal em anexo, em prazo exíguo a ser definido por Vossa Excelência e sob pena de incidência de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõe a Cláusula 8.3 do Contrato firmado entre as partes, id. 191933201 - Pág. 16: (...) 8.3 Análise de crédito do Consorciado 8.3.1 Com o objetivo de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do Grupo, cabe à Administradora realizar a análise de crédito para aprovação do Consorciado contemplado.
O crédito será liberado somente aos Consorciados que forem aprovados. 8.3.2 Na realização da análise de crédito, serão considerados o comportamento financeiro, a capacidade de pagamento e a condição cadastral do Consorciado, demonstrados pela documentação apresentada e por consultas em fontes de dados oficiais. 8.3.3 Ao Consorciado que não satisfizer as condições da análise de crédito fica assegurada a contemplação, e no momento em que reunir as condições exigidas pela Administradora, o crédito será concedido. 8.3.3.1 Estão dispensados das análises, os Consorciados que estiverem com o saldo21 devedorquitado, podendo utilizaro crédito conformeasmodalidadesdescritas no subitem 8.2.
De outra feita, assim justificou a requerida a não liberação do crédito, id. 191933213 - Pág. 1: Neste esteio, a legalidade da negativa da requerida não prescinde da necessária dilação probatória, uma vez que se mostra necessário constatar com base em quais informações que esta se valeu para negar a liberação do crédito à autora.
Os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para, ao menos neste primeiro momento, se aferir se a conduta da ré vai de encontro ao contratualmente previsto.
Soma-se a isso que os documentos de id. 191933229 não são suficientes para, em análise perfunctória, garantir que a requerente possui saúde financeira que demonstre de maneira inequívoca que a negativa da requerida não possui lastro com a realidade fática.
Ademais, a liberação do crédito ao autor em cognição sumária constituiria verdadeiro exaurimento do mérito sem que antes, ao menos, fosse oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, via AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:53:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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