TJDFT - 0702349-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702349-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCONE JOSE CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCONE JOSÉ CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dou a ré por citada, considerando o comparecimento espontâneo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da simplicidade e da necessária busca pela conciliação, voltando-se para o julgamento das causas de menor complexidade.
No caso dos autos, a parte autora cumula pedido de exibição do contrato celebrado em 2018 e das faturas de cartão de crédito, a rescisão do contrato por suposta abusividade e a devolução em dobro dos valores pagos além do valor emprestado.
No entanto, além da cumulação com pedido incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95, eventual acolhimento do pedido demandaria a elaboração de cálculos a serem realizados por perito imparcial e nomeado pelo juízo, seja durante a fase de conhecimento seja durante fase de liquidação de sentença (procedimento vedado em sede de Juizados em razão da impossibilidade de sentença ilíquida), tendo em vista a necessária compensação do que foi descontado da sua aposentadoria com os valores disponibilizados a parte no momento da realização do contrato, bem como com a aplicação da taxa de juros aplicável ao contrato de empréstimo consignado convencional, o que torna, portanto, a presente causa complexa.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 6.
No presente caso, para a solução da controvérsia, com eventual apuração dos valores devidos - para a qual não basta simples operação matemática -, necessária a realização de perícia e/ou liquidação da sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, nos termos do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95. 7.
Nesse sentido, transcrevo recente posicionamento desta Turma Recursal: "(...) A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual (...)" Acórdão 1606138, 07270106020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1621240, 07005942620228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de abril de 2024, 14:14:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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